21/01/2016 às 09h17m


Vai comprar algum veículo usado? Redobre o cuidado.

Olá, pessoal!
Você que está pensando em adquirir um veículo usado, deve tomar o máximo de cuidado possível, para que possa fazer uma boa compra e evitar problemas futuros.

Primeiramente, você precisa saber qual veículo quer comprar e buscar todas as informações sobre as suas especificações técnicas, além de marca, modelo e tipo de combustível que vai te atender. 

Além disso, fazer uma pesquisa de mercado, inclusive, através da tabela FIPE, é fundamental para que você possa encontrar o valor correto a se pagar naquele veículo e, assim, observar se cabe no seu orçamento para começar a negociação de compra.

Ainda antes de fechar o negócio, é fundamental que você leve o veículo em um mecânico de sua confiança, para que possam ser verificados motor, parte elétrica e lataria. O auxílio desse profissional é fundamental para que você não entre em uma furada.

Atente-se às ofertas disponíveis no mercado e sempre peça orientação a alguém que entenda do assunto. Infelizmente, existem muitos vendedores que tentar vender veículos que já não tem mais as condições de uso que aparentam.

Importante observar, também, a situação do veículo, no que diz respeito à documentação e multa. Faça a consulta na SEFAZ e no Detran.

Não menos importante, opte sempre por comprar em uma revendedora/concessionária, para que você possa exigir o seu direito, enquanto consumidor.

E, no caso de compra, o veículo, ainda que usado, tem garantia legal de 90 dias, mesmo sem termo escrito, contando-se a partir da data da compra. Porém, se o vício for oculto, o prazo inicia-se na data da constatação do vício.

Se aparecer algum problema em seu veículo usado, o fornecedor deve ser acionado e reparar o vício em 30 dias. Se não o fizer, você pode exigir alternativamente e a sua escolha:

· a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

· a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

· o abatimento proporcional no preço;

E lembre-se, no momento da compra, exija o contrato escrito, com identificação das partes, preço e condições de pagamento.

E, em caso de dúvidas, procure o PROCON de sua cidade.

É isso, pessoal! Espero que tenham gostado.

Forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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15/01/2016 às 09h14m


VOCÊ DESISTIU DO SEU CONSÓRCIO? E AGORA? QUANDO VOCÊ VAI RECEBER O SEU DINHEIRO?

Olá, pessoal!

Hoje vamos falar de um tema muito interessante e que causa bastante dúvida nos consumidores: o consórcio.

Você sabia que o consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio, tem direito à devolução integral do valor que já foi amortizado? Do valor pago, são excluídos os encargos administrativos e as taxas.

Entretanto, o prazo para devolução dos valores pagos pelos consorciados é diferente, de acordo com a data em que o contrato foi assinado e se ocorreu a desistência ou a exclusão.

Atualmente, está em vigor a Lei 11.795/2008, mais conhecida como a Nova Lei de Consórcios, que passou a vigorar em 05 de fevereiro de 2009.

Os contratos que foram celebrados até essa data, ou seja, antes de vigorar a nova lei, estabelecem que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo, que ocorre no ato de entrega do último bem.

Já quem contratou o consórcio depois do dia 05 de fevereiro de 2009 e foi excluído do grupo, pode receber o seu dinheiro no momento em que for sorteado, independente do encerramento ou não do grupo.

Enquanto os consorciados desistentes, como não existe qualquer previsão legal, devem ser ressarcidos imediatamente, já que a espera pelo encerramentos do grupo pode gerar encargos excessivos, caracterizando assim a prática abusiva, que é vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Agora que você já sabe quais são os seus direitos, no que diz respeito ao consórcio e, ainda assim, deseja cancelar o seu contrato, comprove a sua solicitação, seja por carta ou por email.

Além disso, no contrato de consórcio devem constar os prazos para devolução das parcelas pagas e se estas ultrapassarem o prazo estipulado em lei, o consumidor deve procurar o PROCON para que possa exigir o seu direito.

Então, é isso, pessoal!

Espero que tenham gostado de mais uma dica importante para o nosso dia a dia!

Forte abraço à todos. Até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: procon - consórcio - recebimento


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08/01/2016 às 11h16m


Pagamento de produtos no cartão de crédito e débito

Estamos começando mais um ano cheio de promessas a cumprir! Então, um Feliz ano novo para todo mundo e vamos correr atrás do prejuízo.

Para começar nossa coluna de hoje, peguei um caso que vem acontecendo muito em Cataguases e que eu vejo várias pessoas reclamando nas ruas. O pagamento de produtos no cartão de crédito e débito.

Inicialmente, precisamos entender que nenhum lojista é obrigado aceitar o pagamento com cartão ou cheque. Porém, essa informação deve estar visível no interior do estabelecimento comercial.

Além disso, no meu humilde entendimento, o lojista não pode adicionar valor à mercadoria, se o cliente optar por pagar no cartão de crédito. O valor cobrado pela administradora do cartão não pode ser repassado ao consumidor. Isso é abusivo.

Aproveitando o embalo do que precisamos entender, é de suma importância deixar claro que o lojista tem a liberdade de estipular o seu preço. A inclusão de juros para o pagamento à prazo (isso mesmo, prazo é forma de pagamento e não preço), só é permitida às instituições financeiras autorizadas.

Sendo assim, se o lojista estipula o preço, ele não pode aumentá-lo pelo simples fato de ter estipulado prazo para pagamento. Se o fizer, o lojista estará estipulando dois preços para uma mesma mercadoria, o que é ilegal.

O que o lojista precisa entender é que o risco e o custo da sua atividade não pode ser repassado ao consumidor, já que estes já estão embutidos no preço do produto.

Quanto ao pagamento no cartão ou no dinheiro, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, proíbem a diferenciação dos preços nessas modalidades de pagamento. A lei 12.529/2011 ainda classifica como infração, a fixação diferenciada de preços.

A partir de agora, já posso lhes apresentar alguns casos práticos:

1) Venda de cigarro e de cartão telefônico
Quem nunca chegou em uma padaria e viu o aviso de que cigarros e cartões telefônicos são vendidos apenas no dinheiro?

Certo é que o lojista não é obrigado a aceitar pagamento em cheque ou cartão. Entretanto, se aceitar, não poderá restringir quais produtos poderão ser pagos com o cartão e quais só poderão ser pagos em dinheiro.

Portanto, o consumidor que optar pelo pagamento em cartão, pode exigi-lo e, em caso de negativa, procurar o PROCON.

A justificativa de que o produto já tem preço tabelado, não é fundamentação para a negativa da venda, uma vez que ao optar pela comercialização daqueles produtos, o lojista já tinha ciência dos valores.

2) Estipulação de valor mínimo para pagamento no cartão
Comumente em padarias, também, vemos os cartazes de pagamento mínimo no cartão de crédito/débito. 

Embora essa prática seja bastante utilizada, ela é considerada abusiva, uma vez que a alegação de que o valor das taxas devidas às administradoras de cartão não são fundamentos para justificar a recusa por parte do lojista.

Conforme já fora falado, o repasse do custo ao consumidor é abusivo e vedado pelo CDC.

O lojista tem que ter a ciência de que no momento de atribuir o preço à sua mercadoria, todos os riscos já estão ali embutidos.

Além disso, o cartão de crédito é garantia de recebimento para o lojista, diferentemente do cheque, por exemplo.


Então, é isso, pessoal! Espero que tenham gostado da primeira coluna desse ano. Acredito que esse é um tema que atinge a todos nós, já que nos dias de hoje, cada vez mais utilizamos o cartão para realizar nossas transações diárias.

Forte abraço à todos e até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: pagamentos - cartão de crédito - cartão de débito - procon


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