28/05/2015 às 08h55m


Compras Virtuais

Olá pessoal.

Depois de algum tempo, cá estamos de volta!

Hoje, vamos trazer um assunto muito interessante, que são as compras virtuais, realizadas através de sites estrangeiros.

Diante desses sites, vivemos um grande dilema, já que os valores e forma de pagamento ofertados são bem atrativos, fazendo com que as compras realizadas em lojas físicas diminuam a cada dia.

Certamente, As ofertas são vantajosas, além da possibilidade de devolução do produto, no prazo de 07 dias, a contar do recebimento do mesmo, conforme dispõe o artigo 49 do CDC. Nesse momento, o consumidor, não precisa justificar a desistência da compra, diferentemente do que acontece na compra em loja física, já que nela, não existe esta possibilidade.

A internet, com todas essas facilidades, aumenta também o nosso campo de visão, no que diz respeito às variedades de oportunidades. Então, podemos pensar em um produto que seja vendido em qualquer parte do mundo, quando disponibilizado na internet, também fica ao nosso alcance.

A partir daí, surgem questionamentos, tais como dificuldade na entrega, prazo estendido, não concretização da entrega do produto e a famosa taxa de importação cobrada pela Receita Federal.

É na taxa de importação que começa a surgir algum problema para o consumidor, já que muitas das vezes o valor cobrado por ela é o dobro do valor do produto. Isso faz com que o consumidor até desista da compra.

Quanto à não entrega do produto ou entrega de produto diferente do adquirido, o consumidor deverá observar aqueles sites que disponibilizam canal de atendimento em português para facilitar qualquer negociação.

Mesmo assim, caso o consumidor não siga todas essas instruções e, ainda assim, seja lesado, o Código de Defesa do Consumidor garante que as ações de relação de consumo seja proposta no domicilio do consumidor.Portanto, o fornecedor deverá comparecer ao local para discutir ao dano sofrido.

Quanto às empresas estrangeiras, o Código Civil diz que elas deverão ser representadas pelo gerente, administrador ou representante.

Se a empresa tiver filial no Brasil, a situação do consumidor é facilitada, já que o estabelecimento comercial a ser chamado no processo será a filial localizada no Brasil.

Entretanto, a maioria das ofertas é de sites que não se localizam no Brasil, o que faz com que o consumidor não consiga resolver o seu problema.

A partir do momento que não conseguimos localizar o fornecedor, surge a possibilidade de localizar o intermediador dessa venda. ISSO MESMO! Se você comprou através do cartão de crédito, você poderá solicitar à sua administradora para que seja realizado o contato com a empresa e assim, localizá-la.

Portanto, é fundamental que o consumidor tenha o máximo de cuidado no momento de realizar sua compra, via internet, principalmente, quando estiver diante de um site estrangeiro.

Lembre-se, aqueles sites com representação em nosso país é mais fácil de ser encontrado, caso haja algum problema.

Além disso, faça a pesquisa de preços e pesquise a reputação do site que você está comprando. Isso é fundamental para concretizar uma boa compra!

Os sites brasileiros, por obrigação legal, têm que fornecer CNPJ, endereço e telefone de contato para os consumidores, em local de fácil acesso em sua home Page. Caso não seja feito isso, DESCONFIE!

Lembrem-se, qualquer problema que não seja resolvido diretamente com o seu fornecedor, procure o PROCON de sua cidade! Lá será o local que as informações e a solução chegarão mais rápidos.

 
Forte abraço, pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: compras - virtual - procon - diretos - consumidor


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08/05/2015 às 08h57m


Código de Defesa do Consumidor

Olá meus amigos!

Vamos chegando ao final da cartilha sobre os direitos dos consumidores. Então, a partir de agora, vamos aprender um pouco sobre os danos causados por produtos e serviços. 

Além disso, vamos descobrir onde e como reclamar, abrangendo também, a possibilidade de ingresso no Judiciário, para resolver os problemas existentes nas relações consumidor/fornecedor.

Vamos lá:

REPARAÇÃO DOS DANOS
Sempre que o produto ou um serviço causar um acidente o responsável será:
- o fabricante ou produtor
- o construtor
- o importador
- o prestador de serviços.
Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa a ser:
- o comerciante.
Se o produto apresentar um defeito você poderá reclamar a qualquer um dos fornecedores:
- comerciante
- fabricante ou produtor
- construtor
- importador

AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR
Quando houver defeito de fabricação do produto o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Caso não seja sanado o problema, quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:
a) a troca do produto, ou
b) o abatimento no preço, ou
c) o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor poderá exigir:
a) que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
b) abatimento no preço, ou
c) devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.
Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:
a) troca do produto, ou
b) abatimento de preço, ou
c) pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor,
ou:
d) o dinheiro de volta, corrido monetariamente.

OS PRAZOS PARA RECLAMAR
O prazo para o consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço é:
- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável.
- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. 
Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Eles são chamados de Garantia Legal. Ela pode ser complementada à garantia contratual, que é a garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço (basta observar o manual de garantia do produto adquirido).
Se o defeito for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

COBRANÇA DE DIVIDAS
Atenção: o consumidor que não paga tem que ser cobrado. Mas existe forma certa de cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor exponha o consumidor ao ridículo, nem seja submetido à constrangimentos ou ameaças

CADASTRO DE CONSUMIDORES E BANCOS DE DADOS
Nos cadastros, o próprio consumidor oferece seus dados pessoais para o estabelecimento com o intuito de estabelecer uma comunicação maior entre fornecedor e consumidor, facilitando assim a transmissão de informações sobre promoções, chegada de novos produtos etc. Nos cadastros, a origem da informação é feita pelo consumidor e seu destino é o fornecedor específico.
Já nos bancos de dados, a informação vem dos fornecedores, destinando informar outros fornecedores. As informações são muito importantes para o mercado de consumo. O SPC, SERASA e CCF são exemplos de bancos de dados de consumo, que tem como fim: a coleta, o armazenamento e a transferência para um potencial credor de informações pessoais do consumidor que deseja obter crédito.
Essas informações podem ser utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, assegura:
- o direito de retificação de dados incorretos;
- a retirada de informações negativas após um período de 5 anos;
- o conhecimento de informações cadastrais a seu respeito, e
- a comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo consumidor.

CADASTRO DE FORNECEDORES
O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamados. essa listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessado, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a publicação anual.

COMO RECLAMAR
Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer os seus direitos, você não precisa necessariamente contratar um advogado.
O atendimento nos PROCON' s é gratuito, não sendo necessária a presença do reclamante com advogado.
O órgão público analisará o seu caso e convocará as partes para um possível acordo.

CONSUMIDOR NA JUSTIÇA
A ação na justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofreram um mesmo tipo de dano. 
- Se o dano for individual, o consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar advogado de sua confiança.
- Se o dano for coletivo, os órgãos de proteção ao consumidor, o Ministério Público ou as associações poderão em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na justiça. Uma delas é a inversão do ônus da prova.
Normalmente, na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém. Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser: documentos, fotografias, testemunhas etc.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do juiz, ser invertida. Quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.
Conclusão
Espero que tenham gostado dessa cartilha, pessoal.

Vale lembrar que a aplicação do CDC só depende de você. Portanto, use e abuse do Código e faça valer seus direitos!

Em casos de dificuldades, procure o PROCON ou o seu advogado!

Faça valer os seus direitos!

Forte abraço. Até a próxima!

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: CDC - código de defesa do consumidor - procon


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