24/04/2014 às 08h13m


Obrigações do Comércio Eletrônico

Hoje vamos abordar o Comércio Eletrônico, regidopelo Decreto 7962/13, aprovado em 15 de março do ano passado. Ele apresenta as informações sobre como se dá a contratação através de internet, mostrando as obrigações e direitos dos consumidores e fornecedores.Assim, ficam obrigados os fornecedores, em seus sites, informar, em local de fácil visualização, o seguinte:

"I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; 
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; 
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; 
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; 
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e 
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta."

Interessante destacar que, ao se tratar de compras coletivas deverão aparecer as seguintes informações:
"I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; 
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e 
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado." 

Além disso, agora está estipulado o prazo de 5 dias para que os fornecedores atendam as demandas dos consumidores, solicitadas através do SAC. Porém, isso não se confunde com o direito de arrependimento, de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto. Nessa ocasião, o consumidor pode efetuar o cancelamento da compra, pelo simples fato de ter desistido dela. 

Apesar de curtinha, a coluna de hoje é bem interessante e nos atinge diariamente, já que o meio de compra mais utilizado nos dias de hoje é a internet.

Até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: comércio eletrônico - obrigações - serviços


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17/04/2014 às 07h23m


Limitação de vendas de produtos em promoção

Hoje vamos falar de uma dúvida que afeta a todas as pessoas que frequentam os mercados. Acompanho muito as notícias do mundo do consumidor e, em uma das minhas viagens virtuais, acabei deparando com mais uma matéria de um grande amigo. Sendo assim, tirei a ideia dele, para apresentar à vocês, com as minhas palavras.

Sempre que chegamos nos mercados, principalmente, nos deparamos com promoções atraentes de determinado produto, porém, com a disposição de que a compra estará limitada à uma certa quantidade. É o que acontece muito frequentemente com o óleo de soja e biscoitos cream cracker. Num primeiro momento nós, consumidores, nem nos damos conta daquela limitação, mas quando somos estudiosos do assunto, começamos a questionar sobre o tema.

Se o CDC, diz que é proibido o fornecedor limitar a quantidade de produtos, como podem os supermercados agir desta forma?

Existem estudiosos que não concordam com essa limitação dos supermercados, em qualquer hipótese, porém, existe um outro grupo que condiciona essa limitação à uma determinada justificativa. Mas a promoção seria uma justificativa de limitação? Não acredito nisso.
Confesso que até pouco tempo, não aceitava a limitação quantitativa dos produtos, ainda que em promoção. No entanto, quando analisamos com mais firmeza os princípios básicos do CDC, nos deparamos com o princípio da dimensão coletiva, que defende a abrangência da oferta a toda coletividade, fazendo com que isso prevaleça sobre o interesse individual. Além disso, o CDC, trás também como fundamento básico a harmonização dos interesses, amparando-se na boa-fé dos consumidores.

Dessa forma, meus amigos, o CDC serve também para atuar na relação de cosumidores entre si, fazendo com que todos tenham acesso às ofertas e possam atender suas necessidades sem comprometer a terceiros. Já imaginou se um único consumidor chega ao mercado e compra todo o estoque de biscoitos em promoção, não deixando ninguém mais na cidade adquirir aquele produto? Esta é uma justificativa muito plausível!

Vamos lembrar que estamos falando de supermercado varejista e não esses atacadões que existem em cidades próximas à Cataguases. E uma das principais funções do varejo é atender o maior número de consumidores possível, por isso, é importante limitar essa venda.


Um forte abraço.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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10/04/2014 às 07h31m


Dano Moral pela perda do tempo livre

Hoje em dia percebemos que é muito grande o tempo que gastamos tentando resolver nossos problemas no que diz respeito as relações de consumo: E- mails, telefonemas, correria atrás de lojas.

Tudo isso era tratado, simplesmente, como um aborrecimento perante aos nossos juízes. Porém, graças ao avanço dos estudos, voltados ao Direito do Consumidor, podemos perceber que a perda do nosso tempo para resolver um problema de consumo é indenizável.

E é a partir desses estudos que os próprios tribunais, em instâncias superiores, já vêm modificando suas decisões, de forma a garantir ao consumidor a indenização em casos que ocorram o desrespeito direto à pessoa, tais como, demora nos bancos e tempo gastos nos SAC’s - Serviços de Atendimento ao Consumidor.

Para isso foi criada a tese do "desvio produtivo" para conseguir justificar o dano moral ao consumidor, fazendo com que os fornecedores sejam os responsáveis pela demora na resolução dos casos.

Isso é incrível, mas precisamos ter muito cuidado para não vulgarizar ainda mais o instituto do Dano Moral.

O advogado Marcos Dessaune, que é autor da tese "Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado", publicada em 2011, entende que ocorre o desvio produtivo quando o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências diante de uma situação de mau atendimento do fornecedor.

O mais interessante é que esta tese, conforme já dito acima, vem sendo bancada pelos tribunais superiores e, não vai demorar muito para ser acatada nas primeiras instâncias de todo o país. É O QUE EU ESPERO!

Em uma das decisões, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi dito o seguinte: "A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas".

Essa teoria se aplica em qualquer tipo de demora na prestação de um serviço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: dano moral - problemas - desperdício de tempo


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03/04/2014 às 07h56m - Atualizado 03/04/2014 às 09h08m


Afixação de preços em Vitrines

Hoje gostaria de aproveitar o espaço para divulgar a cartilha que será entrege aos comerciantes de Cataguases, sobre a afixação de preços em vitrines. Sendo assim, seguem abaixo todas as informações pertinentes ao assunto.

Vocês, leitores e consumidores, serão os fiscais das lojas. Caso não haja o cumprimento do que é determinado em lei, façam suas reclamações. Vamos buscar nossos direitos.

Afixação de Preços e Fiscalização
A oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor são explicadas pela Lei Federal 10.962 de 11 de Outubro de 2004, que complementa o Código de Defesa de Consumidor (Lei Federal 8.078/90) e foi regulamentada pelo Decreto Federal 5.903, 20 de Setembro de 2006. 
O objetivo dessa legislação é garantir aos consumidores a correção, clareza, exatidão e visibilidade das informações prestadas.
O PROCON/Cataguases em parceria com a CDL vem orientar os fornecedores de bens e serviços sobre as formas de ação para atendimento à legislação, acreditando que esse material seja um informativo de grande utilidade para que os fornecedores conheçam seus direitos e obrigações.

COMO DEVE SER A INFORMAÇÃO DOS PREÇOS? 
Correta, Clara, Legível, Precisa, Ostensiva
Assim os consumidores poderão identificar mais facilmente as informações que lhe são apresentadas sem ter necessidade de fazer cálculo ou interpretar.
É importante que os caracteres, letras e números estejam visíveis.

PREÇO Á VISTA E PREÇO PARCELADO
O preço à vista deve sempre ser divulgado e caso haja opção pelo parcelamento no mesmo local deve haver a divulgação de suas condições: número e valor das prestações, taxa de juros e demais acréscimos ou encargos, bem como o valor total a ser pago com o financiamento.
Todas as informações sobre o preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letra iguais.

COMO AFIXAR OS PREÇOS EM VENDAS NO VAREJO?
No comércio em geral - por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos produtos expostos á venda.No interior da loja, em araras ou manequins, por exemplo, e com sua face principal voltada ao consumidor. Isso também serve para as vitrines.
Local onde consumidor tem acesso direto aos produtos – afixação direta ou impressa na embalagem. Uso de código referencial ou código de barras.
Afixação de relação de preços - a relação de preços é uma exceção, porém, deve seguir os mesmos critérios de correção, clareza legibilidade, precisão e ostensividade impostos as demais modalidades (como descritos anteriormente).
O Código Referencial é um conjunto de números ou cores que tem o correspondente de preço em tabela especifica. Deve ser realizado da seguinte forma: o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores, se for o caso, e em tamanho suficientes para sua imediata identificação.
A tabela que relaciona os códigos aos seus respectivos preços deve estar visualmente unida e próxima dos produtos a que se refere. Além disso, deve ser imediatamente evidente ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte. 
Garantir a imediata identificação de preço ao consumidor.

AFIXAÇÃO DE PREÇOS ATRAVÉS DE CODIGO DE BARRAS
O preço à vista, as características (nome, quantidade e demais elementos que particularizem) e o código deverão estar visualmente unidos ao produto, garantindo a imediata identificação pelo consumidor (na faixa de gôndola, por exemplo).
Independentemente de o estabelecimento comercial adotar o código de barras como forma de afixação de preços, as informações deverão também estar disponíveis para identificação precisa nas gôndolas ou junto aos itens expostos, com caracteres visíveis e em cores de destaque em relação ao fundo.
Deve haver a disponibilização de leitores óticos na área de vendas para consulta de preços pelo consumidor. Esses leitores deverão estar indicados por cartazes suspensos e que possam ser lidos dos dois lados, dentro de uma distância máxima de 15 metros entre o produto e o leitor mais próximo.

MOMENTO DA MONTAGEM, REARRANJO OU LIMPEZA DA VITRINE E DA LOJA
Se a montagem de vitrines, rearranjo ou limpeza ocorrer em horário de funcionamento, os preços dos produtos e serviços expostos á venda devem ficar visíveis ao consumidor. 

CONDUTAS PROIBIDAS
- Utilizar o código de referência que deixa dúvida quanto a identificação do item ao qual se refere.
- Utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação , considerada a distancia normal de visualização do consumidor.
- Utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados.
- Ofertar produtos com preços "a partir de..." em araras, expositores, vitrines, cestos etc., sem indicar em cada unidade de produto ofertado seu respectivo preço á vista. Vale lembrar que se não estiverem mais disponíveis á venda unidades de produto com o preço ofertado na informação "a partir de ..." , esta deve ser retirada ou alterada para contemplar o próximo preço menor de valor dos produtos expostos á venda. 
- Expor preços com as cores das letras e do fundo idênticos ou semelhantes, dificultando a visibilidade.
- Ofertar concessão de desconto, deixando de informar o preço a vista do respectivo produto, já com o desconto ofertado;
 - Expor informação escrita na vertical ou em outro ângulo que dificulte a leitura.
- Atribuir preços diferentes para o mesmo item.
- Informar preços em moeda estrangeira, sem a sua conversão em moeda corrente nacional em caracteres de igual ou superior destaque.
- Informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.

Atenção
A não observância das regras de afixação de preços constitui violação á legislação e sujeita os infratores a processo administrativo sancionatório, podendo culminar na aplicação de sanções descritas no Código de Defesa do Consumidor, tais como multa. 

Espero que tenham gostado e que façam bom proveito do estudo.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: preços - vitrine - cartilha


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