30/05/2013 às 09h06m


A inscrição dos nomes nos sistemas de restrição ao crédito

Caros leitores. Tendo em vista o alto índice de reclamações recebidas no PROCON de Cataguases desde a última semana, resolvi falar um pouco sobre os Bancos de Dados e os Cadastros de Consumidores: SPC/SERASA.

Os sistemas de proteção ao crédito surgiram com o intuito de manter o equilíbrio no mercado de crédito, exercendo assim uma função positiva. Porém, como na maioria das situações ligadas à defesa do consumidor, nós também estamos sujeitos aos abusos exercidos pelos Bancos de Dados e empresas que utilizam o serviço.

Por isso, resolvi passar algumas informações básicas sobre o funcionamento deste sistema, além de passar quais seriam os nossos direitos em cada caso.

De maneira bem sucinta, vou responder os seguintes questionamentos: Qual a proteção do consumidor na ocasião? A empresa credora tem direito? Quando a inscrição se torna abusiva e quais as suas conseqüências? 

Certo é que nós consumidores devemos ter acesso a todas as informações sobre nós existentes nos cadastros de consumo arquivados e, também, quem nos inseriu ali.

A partir daí, também surge a necessidade dos sistemas que mantêm o cadastro constarem os dados dos consumidores de forma objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão.

Essas informações que se encontram inseridas nos cadastros negativos não podem se manter por um período superior à 5 (cinco anos), já que se encontram prescritas e por tal motivo, devem ser retiradas do cadastro, independente de qualquer solução quanto à demanda do crédito.

Passado esse tempo, não pode ser fornecida qualquer informação relativa à cobrança de débito do consumidor, que dificultem ou impossibilitem um novo acesso ao crédito junto a novos fornecedores.

Outra questão importante é que para que o nome de um consumidor seja inserido no cadastro, deve ser feita uma notificação por escrito à ele, devendo conter dados pessoais e de consumo. Tal ação é fundamental para que nenhuma pessoa passe por um constrangimento em ter um crédito negado sem, ao menos, ter conhecimento dele.

Suponhamos então que ao observar as informações escritas sobre nós mesmos e encontramos alguma inexatidão. Neste caso, podemos exigir a correção de forma imediata, que será realizada em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, onde também vai ser encaminhada para quem negativou o seu nome.

Recentemente, o Código de Defesa do Consumidor sofreu uma alteração, onde ficou imposto que todos os documentos de cobranças de débitos constem o nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.

Quanto a retirada do nome, é de fundamental importância salientar uma questão de grande relevância e de conhecimento de pouquíssimas pessoas: A renegociação da dívida inscrita no sistema de proteção ao crédito, afasta a inadimplência, devendo então o credor solicitar a retirada do nome inscrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme já citado acima.

Portanto, caso haja alguma infração quanto aos fatos acima alegados e, todos eles comprovados e fundamentados pela Lei 8.078/90 (CDC), basta ao  consumidor procurar o PROCON de nossa cidade e formalizar uma reclamação para que simplesmente seja cumprida a Lei.

Além disso, na maioria dos casos relacionados aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, vemos a configuração do Dano Moral, onde seria interessante a contratação de um advogado para que seja proposta uma ação judicial.

No mais, fica a dica em ter consciência na hora de fazer uma compra, preferir a compra à vista e, em caso de parcelamento, optar sempre por uma forma de pagamento em que se enquadre em nossos planejamentos financeiros.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: serasa - inclusão - nomes - restrição


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23/05/2013 às 08h40m


A famosa e polêmica meia entrada

Depois de diversos questionamentos pessoais e nas redes sociais, sobre a venda de ingressos para o show realizado no dia 21 de maio, no Clube do Remo, surgiu o tema da nossa coluna dessa semana: a meia entrada.
Apesar de polêmico em TODAS as oportunidades em que nos deparamos, principalmente na cidade de Cataguases, onde as festas ainda são escassas, a questão da meia entrada tem previsão legal e abrange não só os estudantes, como também aqueles que possuem mais de 60 anos.

Antes de qualquer coisa, vou mostrar quem tem direito a pagar meia entrada e o motivo:

- os estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, têm direito ao pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado em ingressos para eventos culturais no estado de Minas Gerais.

Isso é o que diz a nossa Lei Estadual nº 11.052/93, ainda vigente nos dias de hoje, garantindo, conforme citado o desconto de 50% do valor efetivamente cobrado do ingresso. Isto é, se o preço é R$ 50,00, mas existe um promocional por R$ 30,00, o desconto para o estudante de ver em cima deste último que é o cobrado na realidade.

- As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos tem o direito a pelo menos meia entrada em atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer, conforme dispõe o Estatuto do Idoso, que é a Lei Federal nº 10.741/03, em seu artigo 23;

A partir das previsões legais acima citadas, vamos aplicar o Código de Defesa do Consumidor neste assunto.

Por exemplo, o CDC em seu artigo 4º, III, diz que deve haver equilíbrio nas relações de consumo, além de citar também a questão da boa-fé, que está diretamente ligada na prestação do serviço e na harmonia da relação de consumo.

Ainda no artigo 4º, podemos reconhecer também a vulnerabilidade de nós consumidores no mercado de consumo.

Além disso, podemos dizer também, que o consumidor tem como direito básico, a prevenção e reparação de eventuais danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme dispõe o mesmo Código em seu artigo 6º, VI.

Sendo assim, o correto é que a empresa promotora do evento, só comercialize os ingressos observando as disposições acima. Para isso, ela deverá, junto com a publicação do evento, informar aos consumidores quais seriam os requisitos que dariam direito à meia entrada, mostrando a necessidade de comprovação da situação no momento da compra.

Importante informar neste momento, que a Medida Provisória 2.208/2001, ainda em vigor, permite que qualquer documento de identificação estudantil, expedido pelo estabelecimento de ensino, logicamente, deverá ser aceito. Portanto, não poderá o promotor do evento limitar os estudantes dessa ou daquela instituição de ensino.

O vendedor deve pedir ao estudante ou maior de 60 anos, que comprove sua situação, para que o ingresso possa ser vendido pela metade do preço. Esta exigência é válida também no local do evento, ou seja, a pessoa deve comprovar sua situação em duas ocasiões: na hora da compra e no momento em que for entrar no local.

Portanto, em todos os eventos deverão ser colocados à venda ingressos pela metade do valor efetivamente pago para os estudantes e idosos. Caso não esteja sendo vendido ou, de alguma forma, o consumidor esteja se sentindo lesado, faça um Boletim de Ocorrência e compareça ao Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade, que é o local responsável para intervir nessa questão.


"Embora o consumidor individualmente seja fraco, seu poder coletivo sempre será maior do que o poder de qualquer empresa" - Philip Kotler


Continue mandando suas dúvidas e assuntos para que possamos trata-la aqui neste espaço.

Um forte abraço.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: meia entrada - ingressos - shows - Cataguases


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16/05/2013 às 08h02m


Novidades no Comércio Eletrônico

Esta semana a matéria não poderia ser diferente e muito interessante. Confira.

O nosso comércio eletrônico agora tem novas regras. Isto mesmo. Desde o último dia 14, portanto, terça-feira, regras mais rígidas sobre o comércio eletrônico já estão valendo, conforme dispõe o Decreto Presidencial nº 7.962/2013.

Este Decreto incorpora ao Código de Defesa do Consumidor, as novas condições para compras em lojas virtuais. A medida é simples e direta, tendo como objetivo trazer maiores informações aos consumidores, seja sobre o produto, serviço, chegando até ao fornecedor.

Aí você me pergunta, FORNECEDOR? Isso mesmo. Com o Decreto Presidencial, o site de compras deverá fornecer, em local visível, o CNPJ da empresa responsável ou o CPF, em caso de pessoa física. Além disso, deverá constar o endereço físico ou eletrônico onde possa ser encontrado para contato direto.

Melhor do que a gente possa imaginar é que agora os produtos ou serviços devem conter os detalhamentos, características, riscos a saúde e segurança, para que você consumidor não adquira algo por engano.

Também deverá estar visível na oferta a quantidade de produtos ainda disponíveis, para que você não compre e tenha a frustração de não receber o material adquirido.

Na hora do pagamento também temos mudanças, já que ali devem ser inseridos todos os gastos que o consumidor tem até chegar ao montante pago, tais como valor de frete, seguros, etc., além de contar o prazo para receber o produto.

Se você gosta daquele site de compras coletivas, fique mais tranquilo, já que além de todos os itens acima citados, será necessário também informar ao consumidor a quantidade mínima de adeptos para a efetivação do contrato, prazo para a utilização do cupom, além de informar precisamente quem são os fornecedores do serviço ou do produto ofertados.

Para quem não se lembra da coluna da semana passada, continua valendo o direito do arrependimento, viu? Aquele previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo de 07 (sete) dias após o recebimento do produto ou do serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Melhor do que o prazo de arrependimento é que, com o Decreto, a empresa deve disponibilizar ao consumidor um canal direto de atendimento para tratar dos assuntos relacionados aos contratos.

Por fim, não poderia aqui deixar de me manifestar favoravelmente ao Decreto, salientando que nós consumidores somos lesados na maioria das vezes, pois buscamos a melhor oferta e, nem sempre, verificamos se o site é confiável.

Se este Decreto realmente passar a ser utilizado, não precisaremos mais de tantas ferramentas, mas novamente deixo a dica: Para a compra virtual, não custa entrar no site www.registro.br e verificar se ele é realmente registrado ou não.

E o nosso querido IDEC orienta:

"Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato. 

Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial. E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação.

Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procon.. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado."

Até semana que vem pessoal.

Se você tem alguma dúvida ou deseja que seja abordado algum assunto específico neste espaço envie um e-mail para o site. O endereço é [email protected]

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: comércio eletrônico novidades


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09/05/2013 às 09h11m


A compra fora do estabelecimento comercial e suas consequências

Conforme prometido, hoje nossa coluna irá abordar um tema cada dia mais frequente em nossas vidas: A compra feita fora do estabelecimento comercial(internet, telefone, catálogos, etc).

Devemos ressaltar novamente, que antes de formalizar qualquer transação a distância, precisamos ficar atentos aos detalhes que podem influenciar o futuro da compra.Existem maneiras de tornar nossa compra mais segura, verificando se o site tem endereço físico, se é nacional (.com.br), se é confiável.

Aqui vai a primeira dica quando for comprar pela internet. Entre no site www.registro.br e verifique se o site é registrado, o nome do proprietário ou firma, o CPF ou CNPJ e o endereço físico. Se faltarem uma das três informações, isso pode prejudicar você em uma futura reclamação.

Levando em conta as empresas e pessoas que comercializam produtos fora do estabelecimento comercial, é necessário que elas verifiquem e respeitem o prazo de arrependimento do consumidor, que é de sete dias, contados a partir do recebimento do produto, conforme prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Mais uma dica, ao alegar a desistência da compra, dentro dos sete dias do recebimento do produto, o consumidor não precisa se justificar. Basta informar a desistência e solicitar um número de protocolo ou um comprovante da solicitação.

No caso da desistência, o fornecedor deverá arcar com as despesas de frete, incluindo o valor cobrado para a devolução do produto.

É muito importante que o fornecedor respeite o que é previsto em lei, para que não haja nenhum prejuízo para sua empresa. Seja uma simples abertura de reclamação no PROCON ou, até mesmo, uma instauração de um processo administrativo ou judicial.

Além disso, o respeito tanto por parte do fornecedor quanto do consumidor, contribuem para a melhoria no mercado de consumo, inclusive no relacionamento entre as partes.

Outra dica relevante é que, além da observação do que está previsto em Lei, as partes devem ter o bom senso, que facilita e muito a nossa vida, independente da situação.

A satisfação do consumidor está pautada no respeito e na transparência. UM CONSUMIDOR SATISFEITO PROVAVELMENTE TRARÁ MAIS CLIENTES PARA A SUA EMPRESA e esse pode ser um diferencial, já que estamos diante de um mercado de consumo cada vez mais crescente e competitivo.

Última dica da coluna: o PROCON SP divulgou a lista com os sites de compra que não são confiáveis. Basta acessar o link abaixo e observar onde não devemos comprar:
http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=228092

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: compra internet - consequências


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04/05/2013 às 08h56m


Compre, sim, mas não deixe de lado seus direitos

Para inaugurar nossa coluna, vamos falar um pouco sobre compras, que é um "mau" que afeta todos nós brasileiros, que somos consumistas ao extremo. Inicialmente devemos observar os cuidados básicos no momento da compra:
FAÇA UMA COMPRA SEGURA:
- exija a nota fiscal SEMPRE!
- opte por produtos credenciados, que contenham manual de instrução, termo de garantia e assistências técnicas autorizadas na sua cidade ou em cidades vizinhas.
EXIJA SEUS DIREITOS:
- após finalizar a compra, peça ao vendedor que teste o produto que adquiriu ainda na loja ou, então, no momento da entrega em sua residência. Caso esteja com defeito, exija a devolução imediata;
- VERIFIQUE se a embalagem está lacrada;
GARANTIA:
- Todo produto adquirido possui garantia, seja legal ou contratual;
A garantia legal é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do CDC, é aquela oferecida pelo fabricante do produto e deve ser conferida mediante termo escrito, normalmente constante no manual de garantia fornecido pelo fabricante.
IMPORTANTE informar que a garantia contratual é complementar à legal.
PRODUTO COM VÍCIOS:
- Durante o período de garantia, encaminhe seu produto somente para as Assistências Técnicas autorizadas e EXIJA sempre a emissão da Ordem de Serviço, constando um número de registro e a data em que o produto foi deixado no local;
- Após o encaminhamento para a Assistência Técnica, o Código de Defesa do Consumidor, estipula em seu artigo 18, o prazo de 30 dias para sanar o vício. Caso esse prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir do fabricante e/ou fornecedor, as seguintes opções:
1 – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2 – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3 – O abatimento proporcional do preço;
- Conforme prevê o próprio artigo 18, essas três alternativas podem ser exigidas pelo consumidor, caso o vício no produto se torne intermitente, ou seja, se o produto vier a apresentar o mesmo vício por mais de uma vez;
ATENÇÃO: a realização do teste no produto, antes de adquirí-lo na loja ou no momento do recebimento em casa é fundamental, pois não existe período de troca imediata para produtos adquiridos dentro do estabelecimento comercial que apresentam defeitos. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em caso de vício, que o produto seja encaminhado à uma Assistência Técnica autorizada. Portanto, se comprarmos um aparelho celular em uma loja, não testarmos no momento da compra e ele vier a apresentar alguma falha em casa, não poderemos exigir a troca imediata e sim o encaminhamento para a autorizada.

Na próxima coluna vou abordar as compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, etc.). E se você tiver alguma dúvida envie sua sugestão para o e-mail [email protected] que vamos respondê-la aqui. Estou esperando. Até a próxima. 

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor, compras produtos mercadorias garantia


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