16/04/2015 às 08h16m


Código de Defesa do Consumidor

Olá meus amigos! Quanto tempo não temos uma coluna explicativa. Então, hoje, resolvi passar um guia para que possamos entender melhor o Direito do Consumidor.

É prático, fácil de entender e muito importante para que seja aplicado no nosso dia a dia. Vamos lá:

O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR? 
É uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, com o fim de evitar que os consumidores sofram quaisquer tipo de prejuízo. Uma lei de ordem pública porque não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.

QUEM SÃO OS CONSUMIDORES? 
Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.

E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO? 
São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constróem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.

O QUE É PRODUTO? 
É qualquer bem de móvel (exemplos: carro, eletrodomésticos, sofá etc.) ou imóvel (exemplos : casa, terreno, apartamento etc.)

O QUE É SERVIÇO? 
É qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

O QUE É SERVIÇO PÚBLICO? 
São aqueles que atendem a população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Geralmente prestados por empresas públicas. Os serviços públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito do consumidor. O prestador de um serviço público também é fornecedor.

OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outros que venham a causar prejuízos também estão previstas pelo Código.

São direitos do consumidor:
Proteção da vida e da saúde; 
Educação para o consumo; 
Escolha de produtos e serviços; 
Informação; 
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; 
Proteção contratual; 
Indenização; 
Acesso a Justiça; 
Facilitação de defesa de seus direitos; 
Qualidade dos serviços públicos. 

PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
O Código de Defesa do Consumidor prevê a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos e que ofereçam riscos.
Produtos perigosos, como é o exemplo de inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade.
Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV e jornal.
É portanto, direito do consumidor, a informação sobre a quantidade, características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.

PUBLICIDADE
Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas e científicas para provar que a propaganda é verdadeira. O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto a:
- características; 
- quantidade; 
- origem; 
- preço; 
- propriedades; 
- ou quando omitir dados essenciais;
A publicidade será abusiva quando:
- gerar discriminação; 
- provocar violência; 
- explorar o medo e a supertição; 
- aproveitar da falta de experiência da criança; 
- desrespeitar valores ambientais; 
- induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Tudo que for anunciado deve ser cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.

PROTEÇÃO CONTRATUAL
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre as partes: consumidor e fornecedor.

O QUE É CONTRATO?
Contrato é um acordo em que pessoas assume obrigações entre si.
O QUE É CONTRATO DE ADESÃO?
Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresentar a outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

COMO DEVE SER
- letras em tamanho de fácil leitura; 
- linguagens simples; 
- destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.

REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.
Assim, não são permitidas cláusulas que:
a) diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor; 
b) proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso; 
c) restabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor; 
d) coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; 
e) estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar provas no processo judicial; 
f) proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar; 
g) autorizem o fornecedor a alterar o preço; 
h) possibilitem ao fornecedor modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do consumidor; 
i) estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E SE TUDO ISSO NÃO ACONTECER? 
Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor, que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo na justiça. Se o consumidor preferir poderá procurar advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.

Por hoje é só, pessoal! Semana que vem continuamos com esse guia, para apresentar diversas informações sobre a compra de produtos.

Espero que tenham gostado.
Forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: código de defesa do consumidor - procon - serviços - direitos - deveres


Compartilhe:



Todos os direitos reservados a Marcelo Lopes - www.marcelolopes.jor.br
Proibida cópia de conteúdo e imagens sem prévia autorização!
  • Faça Parte!

desenvolvido por: