Justiça condena seis ex-vereadores e dois edis por crime de peculato

Justiça condena seis ex-vereadores e dois edis por crime de peculato

MATÉRIA ATUALIZADA – Seis ex-vereadores de Cataguases e outros dois que estão exercendo o mandato, foram condenados a prisão e pagamento de multa pela justiça – em primeira instância – por crime de peculato. Eles foram denunciados pelo Ministério Público para apurar irregularidades na aplicação de verba de gabinete instituída pela Câmara Municipal. Ainda de acordo com o Ministério Público, a referida verba teria sido desviada pelos réus, em proveito próprio, durante os quarenta e oito meses de mandato. São eles: Antônio Batista Pereira (Beleza), Fausto Severino de Castro, Fernando Rodrigues do Amaral, João do Carmo Lima (Boiadeiro), José Augusto Guerreiro Titoneli, Michelangelo de Melo Correa, Ricardo Geraldo Dias e Sérgio Luiz (Ratinho).

Conforme sentença divulgada nesta quinta-feira, 22 de outubro, o juiz responsável pelo processo, João Carneiro Duarte Neto escreveu: “a verba de gabinete era utilizada para abastecimento de veículos particulares sem a devida fiscalização do itinerário, da quilometragem percorrida, de qual carro era abastecido, etc, o que por certo, transformou-se em proveito de particulares (réus) frente ao dinheiro público.” Todos os oito condenados vão aguardar em liberdade até o término do processo “pois não há pedido de prisão preventiva contra eles”, destacou.

“Os denunciados – acrescentou aquele magistrado -, no exercício da função pública, cometeram 48 delitos de peculato, inobservado o dever inerente ao cargo. “(…) gerando por conseguinte, dano ao erário.” Os crimes por eles cometidos, ocorreram entre 2005 e 2008 quando exerciam o mandato de vereador. Os réus agora condenados, também respondem por Improbidade Administrativa em outra ação penal em que o juiz responsável vai analisar as sanções que serão aplicadas quanto a eventual perda de cargo, função ou mandato eletivo dos envolvidos.

Veja as condenações de cada um dos réus:

Antônio Batista Pereira (Beleza) = 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de três salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g”, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Fausto Severino de Castro = 8 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g” e 65, I, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Pena menor do que a dos seus pares por causa da idade.

Fernando Rodrigues do Amaral = 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de três salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g”, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

João do Carmo Lima (Boiadeiro) = 8 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g” e 65, I, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Pena menor do que a dos seus pares por causa da idade.

José Augusto Guerreiro Titoneli = 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de sete salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g”, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Michelangelo de Melo Correa = 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de 12 salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g”, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Ricardo Geraldo Dias = 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de multa no valor de 8 salários mínimos vigentes à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g”, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Sérgio Luiz (Ratinho) = 9 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Ele foi incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, II, “g”, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Cada réu também foi condenado a pagar – individualmente – a quantia de R$ 43.800,00 ao erário municipal a título de reparação mínima dos danos causados pela infração , acrescidos de correção monetária. De acordo com o juiz, este valor refere-se ao total da verba de gabinete que cada vereador gastou em benefício próprio ao longo do mandato. Dos oito condenados, cinco disputam a eleição buscando retornar ao Legislativo Municipal.

Procurado pelo Site, o promotor de justiça eleitoral da Comarca de Cataguases, Gustavo Garcia Araújo, informou que os agora condenados em primeira instância e que concorrem às eleições do próximo dia 15 de novembro, “se forem eleitos e a sentença transitar em julgado eles perdem o mandato”, revelou. Segundo aquele Promotor esta é a regra no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, caso continuem recorrendo às instâncias superiores, podem até cumprir totalmente um eventual novo mandato, mas correm o risco de neste período, e confirmada a condenação por outros tribunais, perderem o mandato.

Veja a sentença na íntegra aqui.