Juiz Eleitoral indefere registro de candidatura do ex-prefeito de Santana, Edgar Xavier

Juiz Eleitoral indefere registro de candidatura do ex-prefeito de Santana, Edgar Xavier

O Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral sediada em Cataguases, Felipe Teixeira Cancela Júnior, indeferiu o pedido de registro de candidatura a prefeito de Santana de Cataguases de “Edgar Xavier de Souza, por entender que ele incide no disposto na Lei Complementar nº 64/90, em seu artigo 1º, I, “l”, estando portanto inelegível”. Aquele magistrado acolheu o pedido do Ministério Público Eleitoral, através do promotor Gustavo Garcia Araújo, que argumentou a inelegibilidade de Edgar. O ex-prefeito daquele município entre 2009/2012, vai recorrer da decisão.

Para o Ministério Público Eleitoral, Edgar, “foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, em sentença que lhe impôs a suspensão de direitos políticos por 05 (cinco) anos, por órgão colegiado do TJMG, que manteve condenação de primeiro grau e determinou o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagem, determinou também o pagamento de multa civil de 50% do valor recebido irregularmente obtido e à impossibilidade de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos.”

A defesa do candidato argumentou que recai sobre ele, “tão somente, nos autos supramencionado a condenação tipificada no artigo 10 da LIA, sendo, por outro turno, afastada expressamente a existência de enriquecimento ilícito, na sentença de primeiro grau, e mantida em segundo grau pela turma julgadora.” Também afirmou: “(…) a legislação eleitoral exige, para a incidência da inelegibilidade, antes do transito em julgado da decisão, que suspende os direitos políticos do candidato, conforme a norma erigida no art. 1º, I, ‘l’ da Lei Complementar nº 64/90, tenha ocorrido não só dano ao erário como enriquecimento ilícito do agente do ato imputado, o que o próprio acórdão de que se serve o ilustre impugnante afasta, quando assinala com todas as vogais e consoantes.”

O Juiz Eleitoral refutou a tese apresentada pela defesa de Edgar e, com base em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, afirmou que “compete exclusivamente à Justiça Eleitoral avaliar a presença dos requisitos de enquadramento na hipótese de inelegibilidade cogitada, ainda que para tanto tenha que interpretar o título condenatório, se e quando os mencionados requisitos não tiveram sido expressamente mencionados pelo julgador.” Após apresentar outros argumentos contrários à defesa do ex-prefeito, aquele magistrado indeferiu o pedido de candidatura.