Bancária de Cataguases ganha na justiça direito a hora extra integral

Bancária de Cataguases ganha na justiça direito a hora extra integral

Uma bancária de Cataguases, que trabalhava como Caixa na agência do Itaú/Unibanco, vai receber uma hora extra para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.

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O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Cataguases, onde o juízo julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A relatora do recurso da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”, justificou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho | Foto: Arquivo