23/02/2017 às 16h05m


DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Fala, minha gente!!!!!

Vocês já ouviram dizer nos direitos básicos dos consumidores? Vocês sabiam que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o que é direito básico do consumidor? E que estes devem ser respeitados e exigidos em qualquer transação comercial.

Preciso deixar claro que não é porque esses direitos estão constantes no Código de Defesa do Consumidor e, por isso, só eles seriam os direitos básicos que podem ser exigidos.

Quando se trata de direitos básicos do consumidor, devemos interpretar cada situação e, principalmente, a boa-fé e transparência nas relações. 

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, procurou apenas exemplificar alguns assuntos, não deixando que nós esquecêssemos dos demais ramos do direito, afim de atender ás exigências e necessidades dos consumidores, diante das modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo.

Considerando isso, temos a certeza que a proteção ao consumidor ultrapassa os limites apenas do CDC. Só para destacar, vemos a aplicação do Direito Civil e Comercial, Direito Penal, Direito Processual, Direito Administrativo e órgãos de proteção específica e Direito Constitucional.

Para que possamos, basicamente, entender um pouco nossos direitos básicos, vou apresentar alguns para vocês:

Direito à Segurança (art. 6º inc. I)

A realidade é que existe uma grande desigualdade entre as partes contratantes (consumidor x fornecedor). Diante disso, o legislador procurou proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Neste sentido, os contratantes devem obedecer os dispositivos de proteção ao consumidor, por tratarem de ordem pública econômica 

O Código de Defesa do Consumidor contém normas que garantem a proteção à saúde e segurança dos consumidores, garantindo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis. Também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fabricante, produtor, construtor e importador pela reparação dos danos causados. Isto é, independente da existência de culpa, os fornecedores são responsáveis pelos riscos e danos causados ao consumidor.

Direito à Educação para o consumo (art. 6º inc. II)

É indispensável que o consumidor seja educado para o consumo de produtos e utilização de serviços, de forma que aumente o seu nível de consciência e possa enfrentar as dificuldades do mercado. 

O direito à educação abrange a educação formal incluída nos currículos escolares, desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, constituindo verdadeiro instrumento de formação do indivíduo.

O objetivo do legislador é garantir ao consumidor conhecimentos mínimos acerca da utilização adequada de bens e serviços, de modo que possa seguramente optar, decidir e escolher, exercendo desta vez, o direito de liberdade de escolha entre vários produtos ou serviços colocados no mercado.


Direito à Informação (art. 6º inc. III)

O inciso III do artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor, declara que ter o consumidor direito a informações sobre a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que o produto possa oferecer. 

A exceção que se faz é com relação a composição do produto, pois divulgar a fórmula de um produto químico ou a composição de determinados metais é expor o fabricante ao risco de ser copiado por concorrentes. 

A proteção contra Publicidade Enganosa e Abusiva (art. 6º inc. IV)

O consumidor tem direito de ser protegido contra a publicidade enganosa ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos e cláusula abusivas no fornecimento de produtos e serviços, é desse direito que trata o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é inerente ao mercado de consumo, ou seja, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor.

A Modificação das Cláusulas Contratuais (art. 6º inc. V)

O inciso V do artigo 6º, assegura ao consumidor o direito de solicitar a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais., consagrando a via da revisão dos contratos. 

Direito à Indenização e Facilitação da Defesa Judicial (art. 6º inc. VI, VII e VIII)

Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços.

Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos


Direito à melhoria dos Serviços Públicos (art. 6º inc. X)

Dentro do raciocínio de que o Estado também pode ser fornecedor, seja pelos serviços essenciais ou não, é muito importante destacar esse direito básico.

Ao mesmo tempo em que se reconhece a deficiência e a precariedade dos serviços públicos,o Estado deve fornecê-lo de forma adequada e eficaz. Desta forma, a administração pública tem a obrigação de ressarcir qualquer dano ocasionado ao consumidor, em decorrência de algum serviço disponibilizado por ela.

Então, é isso, minha gente!

Hoje, tratamos a coluna com um pouco mais de formalismo, já que precisei citar alguns textos do Código de Defesa do Consumidor.

Espero que tenham gostado. Um forte abraço à todos e até a próxima semana.

Bom Carnaval! Aproveitem com responsabilidade.




Rafael Vilela Andrade – Advogado
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor
Professor de Direito do Consumidor na Faculdade Sudamerica

https://www.facebook.com/rafaelvilelandrade



Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas:


Compartilhe:



03/02/2017 às 16h05m


Cuidado com o Carnaval. O Folião também é consumidor.

Olá, minha gente!!!

Hoje vamos falar um pouco das nossas férias. Apesar de já ter passado o final do ano, ainda temos o Carnaval para aproveitar. E é por isso que vamos falar um pouco sobre alguns pontos importantes para que busca aproveitar a folia.

Primeiro passo da nossa viagem é fechar o local em que vamos ficar. Normalmente, é muito mais barato alugar uma casa do que ficar em um hotel. E por essa razão é que devemos tomar cuidado, uma vez que muitas pessoas mal intencionadas agem nesse momento.

Depois de decidir o local, precisamos buscar informações sobre o locador, seja ele pessoa física ou imobiliária, e conferir se a realidade corresponde ao que foi ofertado.

Hoje, as redes sociais ajudam bastante, já que podemos ver a opinião de outros locatários sobre o local alugado.

Além disso, precisamos traçar nosso roteiro de viagem para constatar se o local escolhido nos trará a comodidade que desejamos.

Apesar de ser considerado básico, é de muita importância que façamos uma análise dos locais próximos, sejam eles padarias, mercados, farmácias.

Ainda, o mais importante, é verificar se a localização do imóvel nos apresenta segurança e tranquilidade.

Passando para o lado legalista da situação, jamais deixe de formalizar um contrato constando todo o acordado entre as partes, seja data de entrada e saída, valor e forma de pagamento, retirada e entrega das chaves, multa por descumprimento contratual, etc.

Assim, no caso de descumprimento de alguma das cláusulas, você poderá exigir o cumprimento integral do contrato e/ou o cancelamento do mesmo com a devolução dos valores eventualmente pagos.

Devemos lembrar que para que possamos utilizar o imóvel alugado, precisamos enfrentar mais uma barreira, que é a viagem até o nosso destino.

Infelizmente, vem sendo comuns os (des)casos com os consumidores pela companhias aéreas e de transporte em nosso país. 

E como os imprevistos podem acontecer, é melhor todo mundo ficar preparado.

Lembre sempre de identificar sua bagagem com seu nome, endereço e telefone. Com toda certeza, isso facilitará a identificação.

Apesar de haver possibilidade de ressarcimento de valores quando ocorre o extravio de bagagem, o consumidor deve ficar atento, pois os objetos de mais valor não são indenizáveis e devem ser levados em bagagem de mão.

Em caso de necessidade, o consumidor deve sempre registrar a sua reclamação na própria rodoviária ou aeroporto.

O consumidor precisa saber que a partir do momento em que ele faz o check-in, a empresa de transporte se torna responsável por seus objetos.

Existem, ainda os casos de cancelamento e atraso de viagem. Dessa maneira, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos.

Nos ônibus, a partir de uma hora de atraso, o consumidor já pode solicitar passagem para outro dia e horário ou tomar um veículo de outra companhia de transporte.

No caso do avião, o consumidor tem direito à ligação telefônica, uso de internet, alimentação e hospedagem, que varia de acordo com o tempo de atraso.

Como sempre repito, guarde todos os documentos comprobatórios. Eles são fundamentais para resguardar os seus direitos enquanto consumidor.

Então, é isso pessoal!
Até a próxima semana!
Forte abraço e boa viagem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas:


Compartilhe:



Todos os direitos reservados a Marcelo Lopes - www.marcelolopes.jor.br
Proibida cópia de conteúdo e imagens sem prévia autorização!
  • Faça Parte!

desenvolvido por: