20/11/2014 às 10h45m


A Limitação de venda de produtos em PROMOÇÃO!

Olá pessoal!
Como estamos chegando no final do ano, já surgem diversas promoções dos lojistas, em busca do aumento nas vendas. Essas ofertas vão desde a padaria até a concessionária de veículos.

Sendo assim, achei por bem fazer um levantamento: PODERIAM AS EMPRESAS LIMITAR A OFERTA DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO? Por exemplo, hoje, só poderemos comprar 2 fardos de latinhas de cerveja, pois ela se encontra à R$ 0,99.

Assim sendo, no decorrer das minhas pesquisas, encontro um excelente texto do meu primo, Vitor Vilela Guglinski, que mostra que a dúvida sobre essa limitação, ultrapassa a esfera dos consumidores, chegando aos diversos entendimentos dos estudiosos. Então vamos lá. Segue a matéria:
 
"Dúvida bastante comum entre consumidores de todo o Brasil diz respeito às limitações na oferta de produtos pelas redes de supermercados. Nesse caso, o fornecedor anuncia determinado produto a um preço bem abaixo do que é normalmente praticado, mas, em contrapartida, limita sua aquisição a determinada quantidade por adquirente.

Ilustrando, determinado supermercadista anuncia o óleo de soja a R$ 2,00, produto que, normalmente, custa em média R$ 3,00 cada unidade. Contudo, limita a aquisição a 10 unidades/cliente.

Essa prática é lícita ou contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor? Note-se o que diz o art. 39, I, do CDC:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
 

Pois bem, é possível perceber que a hipótese cuida do condicionamento da aquisição do produto ao limite imposto pelo fornecedor (parte final do inciso I).

Parcela da doutrina entende que essa proibição é absoluta, não sendo possível, em hipótese alguma, que o fornecedor limite a aquisição.

No entanto, outra corrente entende que tal proibição por parte do CDC não é absoluta, como nos revela o próprio preceito legal, ao fazer a ressalva da "justa causa". Esse, inclusive, é o entendimento de Antônio Hermann de Vasconcellos e Benjamin, hoje ministro do Egrégio STJ (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8a. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 369).

Mas qual seria essa justa causa?

Um dos princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor é o princípio da dimensão coletiva, entendido como sendo aquele que prestigia a proteção da coletividade, ainda que em detrimento de outrem, fazendo com que o interesse coletivo prevaleça sobre o individual. No que interessa ao estudo, recorde-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um dos seus fundamentos a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé (art. 4º, III, do CDC).

Assim sendo, o CDC não deve ser lido apenas como norma destinada a atender os interesses dos consumidores em relação aos fornecedores, mas também nas relações dos consumidores entre si (eficácia horizontal). Todos os consumidores fazem parte de um todo, e nesse ponto destaca-se a boa-fé como via de mão dupla, significando que o consumidor deve ter consciência de que outros consumidores também têm necessidades.

Ora, no exemplo citado, se um único consumidor se dirige até o estabelecimento ofertante, e em razão de sua exclusiva vontade e capacidade econômica adquire todo o estoque de óleo em promoção, estará prejudicando os demais membros de sua comunidade. Por isso, é justo que a oferta seja limitada a certa quantidade por cliente. Essa seria uma "justa causa" como referido no inciso I, do art. 39, do CDC.

Por fim, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme excerto abaixo:

A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial (REsp. 595.734/RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, DJ 28/11/2005).

Percebe-se que o STJ adota outro fundamento para acrescentar às considerações tecidas até aqui, qual seja, a quantidade a ser adquirida deve ser compatível como consumo individual ou familiar. Em outras palavras, deve-se pautar dentro de critérios de razoabilidade para que a norma em comento seja invocada em favor do consumidor.

Outra justa causa para essa espécie de limitação é suscitada por Rizzato Nunes, citado por Leonardo de Medeiros Garcia, entendendo aquele autor ser justificável a limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser devidamente abastecida, evitando-se, assim, o prejuízo da coletividade de consumidores (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2011, p. 282).

Finalmente, ao estudiosos do Direito do Consumidor, e ao próprio consumidor, ficam estas breves considerações sobre o tema. Não sendo o fornecedor um atacadista, não há razão para que o cliente adquirira produtos promocionais por atacado. O varejo objetiva suprir o máximo de consumidores possível, de modo a atender às necessidades da coletividade."

 
Demonstrando a minha opinião, entendo que a aquisição de produtos em promoção deve ser limitada de acordo com a necessidade da família, tal como considera o STJ. Temos que ter em mente que o objetivo maior do CDC é o equilíbrio entre as partes. Porém, esse equilíbrio visa, também, aos atos praticados pelos consumidores, em detrimento de outros consumidores. Portanto, nada mais justo do que você adquirir vários produtos em promoção, desde que você não atrapalhe a aquisição do outro. Sendo assim, todos sairão satisfeitos com o preço baixo.

E viva a coletividade!
Forte abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: procon - consumidor - promoção - venda


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13/11/2014 às 07h56m


Vamos controlar os nossos gastos?

Vem chegando o final do ano e o ideal é que a gente tome cuidado para não gastar mais do que podemos.

Além disso, é a hora certa para começar a planejar uma melhora de vida financeira para o próximo ano.

Então, resolvi apresentar para vocês as dicas que o site SOS CONSUMIDOR apresentou para que possamos dar um grande passo na direção do orçamento sustentável e, enfim, afastar do superendividamento:
 
1. Nunca gaste mais do que você ganha. Embora seja uma dica básica, muita gente esquece!

2. Faça um levantamento de todos os seus ganhos e todos os seus gastos mensais. Faça uma "planilha". Coloque tudo no papel. Assim você consegue identificar os seus gastos e saber se foram necessários ou não. Desta forma, fica mais fácil reduzir ou cortar gastos desnecessários e o dinheiro começa a sobrar no final do mês;

3. Lembre-se dos imprevistos! Desemprego, doenças, divórcios não têm hora para acontecer e você deve ter uma reserva para estes casos;

4. Pense antes de comprar! Muitas pessoas compram por impulso, ou seja, estão passando na frente de uma loja, olham o produto e compram, sem pensar no final do mês. É importante pensar se o produto é necessário, se o preço é bom, se cabe dentro do orçamento e se aquele dinheiro não vai fazer falta para comprar algo mais importante;

5. Compre à vista! Ao invés de pagar em 24 vezes, se você economizar o valor da prestação por 12 a 15 meses, terá dinheiro para comprar à vista, quando normalmente lhe dão desconto de 10%, e assim estará economizando quase 50%;

6. Procure nunca usar crédito ou dinheiro emprestado. No Brasil, com as maiores taxas de juros reais do mundo, para quem não tem muito controle sobre seu orçamento, isto é um suicídio financeiro;

7. Se o uso de crédito ou empréstimos for inevitável, antes de usa-los, faça uma pesquisa em vários bancos e financeiras, e peça demonstrativos com os valores que serão usados, os juros que serão cobrados e os valores que serão pagos, para ter certeza se é um bom negócio e qual seria a melhor opção. Não use o crédito por impulso. Seja racional antes para não se arrepender depois;

8. Diminua ou elimine os supérfluos – Gastar em bobagens que lhe trarão uma satisfação momentânea pode lhe trazer dores de cabeça duradouras no futuro, pois pode faltar para pagar produtos e serviços importantes para você e sua família;

9. Controle-se no Supermercado - Ao ir ao supermercado leve sempre a lista dos produtos que estão faltando em casa e que devem ser comprados e somente compre produtos fora da lista se você tiver certeza de que o mesmo está bem mais barato que nos outros supermercados (promoção), com bom prazo de validade, que haja local de estocagem em sua casa e que este será consumido dentro do prazo de validade;

10. Economize – Faça uso racional de tudo, desde energia elétrica até a alimentação. O excesso de consumo reflete no excesso de gastos;

11. Poupe – sempre é bom ter uma poupança. Não precisa poupar 30% do salário, mas é sempre bom ter uma reserva para as horas de aperto e necessidade. Portanto, tente poupar 10% ou 5% de seu salário, mas poupe, pois assim, você estará guardando uma reserva, que poderá ser utilizada para diversos fins. Lembre-se que doenças, demissões e apertos financeiros não marcam hora, eles simplesmente aparecem!

12. Evite compras a prazo, faça isso somente se você tem total controle de sua vida financeira, sabendo exatamente o que terá que pagar nos finais de cada mês e que estes valores caberão com folga em seu orçamento;

13. Pesquise preços. Algumas horas de pesquisa podem significar a economia de muitos dias de trabalho. Vale a pena!

14. Cuidado com a conta de telefone! Filhos pequenos e adolescentes adoram ficar pendurados no telefone. Se sua conta não para de crescer, tenha uma séria conversa com eles e desconte de suas mesadas. Se isto não resolver, a solução é mandar desligar a linha, ao menos por um tempo, até que aprendam o valor do dinheiro;

15. Não use o celular. Se precisar, use o telefone público ou mande uma mensagem de texto, é muito mais barata;

16. Evite fazer refeições em restaurantes, ou limite-as a datas importantes. Estes gastos freqüentes acabam por comprometer o orçamento familiar;

17. Troque dívidas mais caras por dívidas mais baratas. Não pague uma conta de loja, que tem juros de 2% ao mês com o cartão de crédito que tem juros de 12% ao mês, somente se você tiver o dinheiro para pagar o total da fatura no final do mês. Assim, mais vale ficar com a dívida da loja em aberto e quitar o cartão, do que usar o cartão e criar uma bola de neve de dívidas;

18. Aproveite os finais de ano para quitar dívidas. Nesta época os credores estão precisando fazer caixa e ficam muito mais abertos a dar descontos para quitação de dívidas, que podem chegar a 90%;

19. Não caia no conto do CRÉDITO FÁCIL! Nada é fácil na vida, e o crédito muito menos. Ninguém sai por aí distribuindo dinheiro sem querer nada em troca. Muito menos no Brasil. O "crédito fácil" vem acompanhado de juros e taxas absurdamente altos e que acabam por torna-lo extremamente caro e inviável ao consumidor brasileiro assalariado. Muitos acabam por ceder a tentação do dinheiro fácil e acabam se super endividando em alguns meses, chegando a ponto de ter que deixar de pagar contas, vender pertences, carros e até casas para pagar os juros destes créditos. Portanto, tenha muito CUIDADO com a palavra "fácil";

20. Tenha apenas uma conta bancária e não aceite todos os produtos e serviços o que o banco lhe empurrar. Aceitar cheque especial, cartões de crédito, financiamentos, planos de previdência, seguros, títulos de capitalização e outros, somente se você tiver plena certeza que serão úteis, que terá condições de administra-los e que terá condições de pagá-los;

21. Cuidado com a venda casada! Normalmente os bancos obrigam os clientes que querem um empréstimo, um cheque especial, um cartão de crédito, a assinarem também um contrato de pecúlio, seguro, previdência, título de capitalização e outros. Isto é considerado prática abusiva, pois ninguém é obrigado a adquirir um produto ou serviço para ter acesso a outro. Denuncie e se for preciso, procure a Justiça.

22. Ao pensar em comprar um carro, lembre-se dos gastos! Em média, os custos com combustível, estacionamento, seguro, impostos e manutenção equivalem ao preço de um carro a cada três anos. Portanto, se você vai comprar um carro de R$ 20.000,00, vai gastar cerca de R$ 7.000,00 para mantê-lo;

23. Em caso de carros financiados o custo anual do carro acaba subindo, porque há ainda os juros que são cobrados nestas operações;

24. Tenha apenas um cartão de crédito. Se um cartão de crédito já consegue arruinar a vida de muita gente sem controle, mais de um será a falência total;

25. Use seu cartão de crédito com inteligência:

a) Ao fazer compras no cartão, mantenha controle de todos os gastos para não ter uma infeliz surpresa quando sua fatura chegar. A falta de controle financeiro, acaba por causar grandes prejuízos econômicos;
b) Nunca pague o cartão de crédito com atraso;
c) Nunca pague apenas o "mínimo" da fatura, é a pior coisa que pode acontecer. Nestes casos é melhor até pegar um empréstimo ou usar o cheque especial para pagar a fatura, pois os juros do cartão são de cerca de 12% ao mês e o dos empréstimos e cheque especial, normalmente ficam em torno de 5%.

26. Tenha disciplina e respeite o seu orçamento. Ao conseguir equilibrar as contas, é muito importante manter o equilíbrio. Um deslize e pode ser o fim de meses de esforço;

27. Sempre que tiver dúvidas e antes de fazer qualquer negócio, procure orientação! Entre no Fórum gratuito clicando AQUI ou procure as associações de defesa do consumidor, os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público ou um advogado de sua confiança. Isto pode fazer toda a diferença entre você entrar em numa fria ou não.

Espero que tenham gostado.

Até a próxima pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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06/11/2014 às 07h42m


A Negativação indevida do nome

Especialista orienta consumidores sobre seus direitos, caso tenham o nome incluído em cadastro de inadimplentes de maneira incorreta, ou por má fé

Olá, meus amigos! Mais uma vez, vamos falar de um tema muito recorrente em nossa sociedade: A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME.

Infelizmente, diariamente, os consumidores são vítimas de cobranças indevidas, clonagem de documentos e diversos outros atos ilícitos, inclusive erro nos cadastros ou homônimos, que ocasionam a negativação de seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito.

Às vezes, as pessoas nem mesmo chegam a tomar conhecimento de que o seu nome está sujo. Isso, por si só, já é uma infração, uma vez que a negativação do nome da pessoa deve ser realizada por escrito, dando a possibilidade do próprio consumidor em solucionar a questão (pagando ou informando que existe um erro), dentro do prazo de 10 dias a contar do recebimento desta notificação.

O artigo 6º, IV do CDC protege o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, além dos métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra as práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e/ou serviços.

Sendo assim, caso o consumidor tenha o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, DE FORMA INJUSTA, sem aviso ou notificação, terá direito à reparação pelos danos morais sofridos diante daquela empresa que solicitou o cadastro.

Precisamos deixar bem claro que a empresa pode não ser responsabilizada se comprovar que o próprio consumidor é quem foi o responsável pela a atualização cadastral. Por mais inoportuna que seja essa consideração, vale ressaltar que os consumidores também conseguem solicitar alterações e/ou atualizações em seus cadastros.

Muitas pessoas se prendem à perda do crédito em lojas, quando dizemos de "nome sujo". No entanto, é fundamental explicar que o nome inserido nos cadastros de inadimplentes pode fazer aquele consumidor que honra com todos os compromissos, à vista, sofrer penalidades no banco, tais como, perda do talão de cheque e limite do cheque especial.

Certo é que se a negativação estiver correta, o ideal é buscar regularizar o seu nome, junto à empresa que negativou, para que possa continuar a realizar as compras à crédito, bem como zelar pelo bom nome na praça.

Quanto às negativações indevidas, quando ingressamos com as ações reparatórias de danos morais, forçamos as empresas a tomarem mais cuidado e controlar o seu setor de cobrança, o que satisfaz diretamente o cliente.

Finalizando, depois de regularizada a dívida (se indevida, deve ser indenizada e ser for devida, deve ser paga), a empresa que gerou a negativação deverá informar os cadastros de inadimplentes para que haja a remoção do nome do consumidor do rol de maus pagadores.

Espero que essa coluna tenha servido para auxiliar um pouco mais os consumidores, sobre os fatos que vêm acontecendo, diariamente, em nossa vida.

Forte abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: negativação - nome - procon


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