Em 19/04/2012 às 22h00 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22

Apoio a comércio exterior em aeroporto de Goianá passa por Comissão da Assembleia Legislativa

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (18/4/12), parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.035/11. De autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), a proposição cria uma política de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior do Aeroporto Regional da Zona da Mata, localizado entre as cidades de Rio Novo e Goianá, próximas de Juiz de Fora. Ele foi relatado pelo deputado Ulysses Gomes (PT), que recomendou a aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O substitutivo retira do projeto a criação de uma política, por se tratar de uma atribuição do Executivo, e especifica medidas para o desenvolvimento pretendido.
A proposição original estabelece que, para alcançar os objetivos da política de apoio, o Poder Executivo incentivará a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias; a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado; e o desenvolvimento ordenado dos municípios situados no entorno do Aeroporto da Zona da Mata, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, cargas e serviços e a atividades complementares. Além disso, a proposta sugere a criação de incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação.
Essas ações a serem realizadas pelo Executivo estão mantidas no substitutivo, que determina que o Estado realizará estudos sobre a viabilidade da adoção de ações como a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais; a criação de posto fazendário nas imediações do Aeroporto Regional da Zona da Mata; o financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados; a criação de área de neutralidade fiscal com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação; e a celebração de convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal. (Fonte: ALMG)
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