Em 26/03/2019 às 07h00 | Atualizado em 25/03/2019 às 17h40

Direitos que o consumidor tem e muitos não sabem

Proteste lista alguns direitos que acabam sendo violados por falta de conhecimento

Os dez exemplos são corriqueiros e é preciso conhecê-los para evitar seja ludibriado pelo fornecedor

Os dez exemplos são corriqueiros e é preciso conhecê-los para evitar seja ludibriado pelo fornecedor

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Durante o mês de março é comemorado o Dia do Consumidor. Nesta data tão importante, vale reforçar alguns direitos que acabam não sendo cumpridos por falta de conhecimento por parte dos cidadãos. Na última semana, a Associação de Consumidores – Proteste divulgou uma lista contendo dez direitos do consumidor que ele possui e não sabe. Esse desconhecimento acaba permitindo que empresas e prestadores de serviços criem situações de abuso e de constrangimentos. Veja abaixo quais são eles.

1 – Estacionamentos não podem cobrar multa por perda de tíquete
A responsabilidade pela guarda, pela integridade e pelo controle da permanência do veículo é do estacionamento. Logo, o ônus da perda do tíquete não pode ser repassado ao consumidor, que deve pagar apenas pelo tempo de permanência. A ausência do comprovante não impossibilita a contagem de horas, já que o fornecedor possui outros mecanismos para apurar o período de estadia. Esta cobrança é uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que é exigida do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Caso o estabelecimento se negue a verificar outra forma de controle de tempo e insista em cobrar a multa, exija a nota fiscal, especificando os valores cobrados. Dessa forma, você poderá provar que foi cobrado indevidamente.

2 – É crime ameaçar o consumidor ao cobrar dívida
Não é porque você está devendo que pode ser importunado, ameaçado ou exposto ao ridículo, conforme orienta o CDC. O credor deve seguir regras, como realizar a cobrança em horário comercial, de segunda a sexta-feira, excluindo feriados e fins de semana. O assunto deve ser falado diretamente com o devedor, sem repassar a situação a terceiros. O cobrador deve se identificar ao devedor e expor de maneira branda e sem ameaças o motivo da ligação. Além disso, o credor poderá avisar ao consumidor que o nome dele poderá ser enviado aos órgãos de crédito (SPC/Serasa), caso o pagamento não seja feito dentro do prazo.

3 – O fornecedor é obrigado a cumprir o prazo de entrega
O prazo de entrega faz parte da oferta do produto, pois influencia na escolha do consumidor entre um ou outro fornecedor. Dessa forma, quando o prazo não for respeitado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, a entrega de outro produto ou solicitar o cancelamento da compra, com o devido reembolso das quantias pagas, incluindo frete.

4 – Carro danificado no estacionamento é responsabilidade do estabelecimento
Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro como riscos, amassados ou até mesmo furto, a responsabilidade é do estabelecimento, conforme o CDC e a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar dessas garantias, na prática, é comum que estes locais se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade. Mesmo assim, a Proteste recomenda o consumidor a identificar alguma testemunha que tenha presenciado o fato e fotografar o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local. Em caso de furto, faça um boletim de ocorrência. Guarde o tíquete do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário. Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.
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5 – Rodízio japonês: cobrança de sobras é ilegal
Se você tem o costume de ir a um rodízio em restaurante japonês e ele cobrar por peças que sobraram e não foram consumidas, saiba que é uma prática ilegal. A responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor. Transferir para o consumidor o risco do negócio, forçando-o pagar pelos supostos prejuízos, como as peças que sobraram, configura uma vantagem manifestamente excessiva conforme o CDC. Ainda que o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança, ela será considerada nula e abusiva, já que traz um desequilíbrio entre as partes, pois é uma imposição unilateral.

6 – Proibir entrada com alimentos comprados em outro local é abusivo
É muito comum haver restrição à entrada com algum lanche em eventos e cinemas, teatros, parques, entre outros estabelecimentos. Mas o consumidor não pode ser impedido de entrar com seu alimento nestes locais e também não deve ser induzido a consumir apenas o que for vendido no local. Tal imposição, segundo a Proteste, pode ser considerada uma prática abusiva e venda casada, pois, além de submeter o consumidor a um constrangimento, o faz ter que gastar muito mais do que o previsto, já que os lanches oferecidos internamente costumam ser muito mais caros que o normal. Os únicos itens que podem ser proibidos são os que possuem embalagens que representam algum risco ao público, como vidros, latas ou objetos cortantes.

7 – A operadora de TV não pode cobrar mensalidade do ponto adicional
Conforme a Proteste, as operadoras de TV por assinatura não podem cobrar mensalidade de pontos adicionais no mesmo endereço, mas acabam mantendo uma cobrança disfarçada todos os meses na fatura. Pagar pelo ponto adicional é proibido pela Anatel, mas as operadoras alegam que o valor é referente ao "aluguel do equipamento habilitado" para continuarem cobrando. A Proteste está com uma petição aberta para que a proibição seja mais efetiva e que o consumidor tenha seus direitos preservados.

8 – A companhia aérea é obrigada a substituir ou indenizar sua bagagem caso a danifique
Independentemente do que pode ser levado ou não na bagagem, a empresa aérea continua sendo responsável pela integridade dos pertences de cada passageiro, principalmente quanto a danos e/ou violações na mala. Porém existe um prazo de sete dias corridos para registrar a reclamação com a companhia. A empresa deve reparar a avaria ou substituir a bagagem por outra equivalente. Já nos casos de violação, o dano sofrido deverá ser comprovado para, posteriormente, ter sua reparação exigida à empresa. Antes de despachar a mala, faça uma declaração sobre objetos de valores. Esse formulário é disponibilizado pela própria companhia. Além da declaração, tire fotos da mala e dos objetos contidos nela, para comprovar o possível dano. Depois de buscar a mala na esteira, verifique seu estado, conferindo a condição de zíperes, cadeados, rodízios e demais itens.

9 – A garantia estendida não é obrigatória na compra de produtos
A garantia estendida é um serviço opcional e deve ser oferecida aos consumidores com as devidas explicações sobre preço, vigência, cobertura e demais características do contrato a fim de respeitar a liberdade de contratar. A aquisição de um bem não pode ser condicionada à contratação de um serviço, pois tal prática configura venda casada, que é vedada pelo CDC. Sempre que realizar uma compra, antes de pagar, observe se o valor é apenas do produto ou se há cobranças extras.

10 – Escola não pode pedir material de uso coletivo
Segundo a Proteste, itens de uso coletivo, como canetas para lousa, carimbo, álcool hidrogenado, giz branco ou colorido, grampeador e grampos, piloto para quadro branco, papel higiênico, algodão e flanela não podem ser pedidos pela instituição de ensino. Conforme a Lei 12.886/2013, a escola não pode incluir estes itens na lista, ou ainda cobrar taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia. A escola também não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento nem determinar marcas e locais de compra, exceto apostilas.


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Fonte: Tribuna de Minas

Tags: direito, consumidor, Proteste, garantia, lei





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