Em 18/03/2019 às 07h00 | Atualizado em 17/03/2019 às 17h52

Sindicato ganha liminar na justiça para descontar contribuição dos servidores

Decisão do juiz do trabalho considera inconstitucional medida provisória que alterou a forma do desconto.

A decisão favorável ao Sindicato dos Servidores foi divulgada nesta sexta-feira, 15 de março

A decisão favorável ao Sindicato dos Servidores foi divulgada nesta sexta-feira, 15 de março

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O Juiz titular da Vara do Trabalho de Cataguases, Luiz Olympio Brandão Vidal, concedeu liminar com tutela antecipada ao Sindicato dos Servidores das Prefeituras e Câmaras Municipais de Astolfo Dutra, Cataguases, Dona Euzébia, Itamarati de Minas, Santana de Cataguases, Recreio, Ubá e Região - Sinserpu - para que a Prefeitura de Cataguases desconte a contribuição sindical na folha de pagamento mediante a autorização expressa dos servidores.

O referido desconto havia sido declarado constitucional, revela a advogada daquele sindicato, Cristiane Pereira Pinto, "assim passamos a buscar as autorizações dos nossos sindicalizados. Porém, no dia 1º de março, o Presidente da República, editou Medida Provisória número 873, proibindo o desconto em folha e determinando que os sindicatos emitam boleto com endereço residencial dos trabalhadores que autorizaram o desconto da contribuição sindical", explica, concluindo em seguida: "Desta forma o Sindicato ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela para que declare a inconstitucionalidade difusa da MP e determine a realização do desconto em folha dos servidores que previamente autorizaram este procedimento."

Nesta sexta-feira, 15 de março, o juiz da Vara do Trabalho divulgou sua sentença sobre o pedido e concedeu a liminar ao Sindicato obrigado a prefeitura de Cataguases a proceder o desconto na folha de pagamento deste mês de março dos servidores que autorizaram a medida. De acordo com o entendimento daquele magistrado "está evidente que as garantias constitucionais decorrentes do direito de sindicalização e da liberdade sindical, bem como da não intervenção estatal na organização sindical, inclusive o direito ao desconto em folha de contribuições previsto no artigo 8º, IV, da Constituição da República, foram menosprezados pela indigitada medida provisória, o que mais recrudesce sua inconstitucionalidade."
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Por fim ele determina "que o réu cumpra rigorosamente a obrigação de realizar o desconto em folha dos servidores que autorizarem expressamente o desconto da contribuição sindical e da mensalidade sindical, bem como a emitir e pagar a guia de contribuição sindical em favor da entidade Autora, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores que autorizaram, a contar do mês de março/2019. O descumprimento da obrigação imposta implicará multa diária de R$5.000,00 em proveito do autor." A Prefeitura pode recorrer.



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Tags: Sinserpu, liminar, justiça do trabalho, medida provisória





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