Em 11/11/2017 às 07h00 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22

Reforma trabalhista mantém a espinha dorsal da CLT, diz Juiz do Trabalho

Tarcísio Correia de Brito, titular da Vara do Trabalho em Cataguases analisa algumas das principais alterações na legislação

O Juiz do Trabalho em Cataguases Tarcísio Correia de Brito, analisa a Reforma Trabalhista

O Juiz do Trabalho em Cataguases Tarcísio Correia de Brito, analisa a Reforma Trabalhista

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Entra em vigor neste sábado, 11 de novembro, a Reforma Trabalhista. Na prática, uma série de alterações legais na regulação do trabalho no Brasil. A partir de agora muitas mudanças entram em vigor, mas grande parte delas não vai ser implantada automaticamente. Será preciso, antes, serem aprovadas por acordos ou convenções coletivas entre sindicatos e patrões como é o caso, por exemplo, da diminuição do tempo de almoço para trinta minutos. A empresa, porém, pode começar a aplicar a divisão das férias em três períodos, desde que empresa e empregado estejam de acordo.

imageO Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cataguases, Tarcísio Correia de Brito, concedeu uma entrevista exclusiva ao Site do Marcelo Lopes para comentar sobre a nova legislação neste momento em que permeiam muitas dúvidas na cabeça do trabalhador, especialmente por conta da enxurrada de informações que vem recebendo a respeito do tema. Aquele magistrado diz que a "espinha dorsal da CLT" - a lei que regulamenta a vida de trabalhadores e empresas no país - "está mantida". 

Em sua análise, Tarcísio Brito diz que "o legislador procurou regulamentar determinados aspectos da relação de trabalho." Ele porém, cita como prováveis entraves na aplicação da nova lei a fragmentação das férias em até três períodos "o que pode, dependendo da interpretação que se faça, desnaturar a ideia das férias que é o descanso efetivo do empregado". Outro ponto lembrado por ele são as horas in itinere, com relação ao deslocamento do trabalhador, que foi uma conquista obtida ao longo dos anos e agora extintas, lembrou.

O Juiz do Trabalho em Cataguases também chama a atenção para o contrato intermitente de trabalho. "É uma nova modalidade de contrato criado pela Reforma Trabalhista com a ideia de retirar uma grande parcela da população desocupada da informalidade para a formalidade. Mas do jeito que o contrato intermitente existe hoje como proposta na legislação, ele vai ser objeto de uma regulamentação porque se for aplicado da maneira que é hoje, é uma modalidade precarizante", explicou. 

image"Ressalto também - continua Tarcísio Brito - a tentativa da Reforma de mudar uma lógica da Justiça do Trabalho que sempre teve em seu esteio a ideia do hiposuficiente na relação de emprego, levando em consideração a desigualdade desta relação de que o empregado é a parte mais fraca. A Reforma cria a figura do "hipersuficiente". Aquele que em virtude de ter uma determinada condição, recebimento de uma determinada remuneração diferenciada com condição de escolaridade diferenciada, ele passa a ter uma possibilidade de negociação direta de alguns aspectos do contrato de trabalho o que pode determinar potencialmente eventuais fraudes", aponta.

Sobre a qualidade na relação de trabalho entre patrão e empregado, Tarcísio diz que isso vai "depender da perspectiva quevocê analisa a situação. Na do patrão, de um modo geral, parece que haverá uma transparência com relação àquele direito que seria devido. Na perspectiva do empregado, pode parecer num primeiro momento que as perdas são evidentes, mas elas somente ocorrerão se, e somente se, houver um descumprimento flagrante dos princípios constitucionais e os do Direito do Trabalho que não deixaram de existir com a Reforma", explicou.

Para encerrar, Tarcísio Brito esclarece outra dúvida quanto a abrangência da Reforma, ou seja: ela vale para quem já está empregado ou apenas para os que vão ingressar no mercado de trabalho? Segundo explicou "com relação aos contratos em vigor a alteração não pode representar uma piora em relação ao contrato vigente. As obrigações são regidas objetivamente pela lei do tempo em que foram constituídas. Então se eu tenho um contrato que foi celebrado antes da vigência da lei, ele se rege pela lei que era vigente na época em que ele foi constituído. Então, existe uma certa possibilidade de se analisar com bastante restrição qualquer alteração que venha a ocorrer no curso deste contrato", completou.
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Tags: Vara, Trabalho, juiz, Reforma Trabalhista





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