Em 04/03/2013 às 17h10 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22

Copasa: "Essa cobrança é realizada com base em um contrato, devidamente formalizado e assinado pelo Município", afirma juiz

Juiz disse na sentença que município deve pedir re

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O processo movido pelo Município contra a cobrança da taxa de esgotamento sanitário feita pela Copasa que ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases no dia 11 de janeiro último foi rejeitado pela Justiça. A decisão do juiz, Edson Geraldo Ladeira foi tornada pública no último dia 1º de março, surpreendendo a todos. O motivo pelo qual aquele magistrado recusou aceitar o processo, porém, só veio à público nesta segunda-feira, 4, quando o Fórum voltou a funcionar e a sentença tornou-se conhecida.

 

Os advogados da Prefeitura fundamentaram a Ação no artigo 21 da Lei nº 7.347/85, “introduzido pelo artigo 117 da Lei 8.078/90, sendo a Ação Civil Pública o instrumento previsto na CR/88 e disciplinada pela Lei 7.347/85, com capacidade de reprimir a cobrança indevida que a empresa Ré vem impondo aos consumidores no município de Cataguases, sendo que tais consumidores estão pagando por um serviço ainda não prestado, e nesta qualidade merecem a proteção do Estado, a qual se busca através da presente Ação”, diz o texto.

 

Em seguida os advogados do Município pediram a antecipação de tutela que, se fosse acatada pelo magistrado, reduziria o atual valor da taxa de esgoto pago pelo consumidor para R$1,17 mensais, o mesmo cobrado pelo município até a entrada em vigor do referido contrato com a Copasa. A Ação pleiteava ainda o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto e “a devolução em dobro da importância cobrada indevidamente de cada usuário, desde o início da exigência, acrescida de juros e correção monetária”.

 

Após analisar o processo, Juiz Edson Geraldo Ladeira, proferiu a seguinte decisão, transcrita abaixo, na íntegra:

 

“A liminar postulada não pode ser acolhida, porque existe um contrato administrativo celebrado pelas partes e o Estado de Minas Gerais.”

 

“E esse contrato foi celebrado com base em Convênio estabelecido entre o Município de Cataguases e o Estado de Minas Gerais.”

 

“Pelo contrato, foram assegurados direitos e obrigações às partes, dentre os quais o direito da ré em cobrar a tarifa, ainda que parcial, por determinado período, pelos serviços de coleta e transporte de esgoto sanitário.”

 

“Trata-se de contrato administrativo, assinado, inclusive, pelo Governador de Minas Gerais, que deve ser observado, inclusive pela municipalidade.”

 

“Assim, na medida em que a própria municipalidade aceitou suas condições, deve, em tese, observar a força obrigatória do que foi reduzido a termo.”

 

“Vê-se, pois, que o Município de Cataguases é sujeito do contrato e agora, a pretexto de está (sic) em defesa dos interesses dos consumidores, pede a redução do valor da tarifa cobrada pela empresa, em total descompasso com o que foi acordado pela própria municipalidade no ajuste administrativo.”

 

“Fato é que se a empresa está cobrando dos consumidores valores, em tese, ilegais, essa cobrança é realizada com base em um contrato, devidamente formalizado e assinado pelo Município.”

 

“Imperioso, pois, indeferir o pedido de liminar e aconselhar o autor a promover a competente ação de rescisão, anulação e/ou revisão do contrato administrativo assinado, com a participação do Estado de Minas Gerais, que também é sujeito do negócio jurídico realizado.”

 

“Se existem, pois, ilegalidades e/ou irregularidades, cabe ao sujeito do contrato postular sua revisão, anulação ou rescisão.”

 

“Pretender, tão somente a redução do valor da tarifa cobrada, pura e simplesmente, em desconformidade ao que foi estabelecido no contrato, dá ensejo ao reconhecimento da falta de interesse processual do autor.”

 

“Ante o exposto, indefiro a inicial por conta da falta de interesse processual do autor, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil.”

 

 

Manchete atualizada às 17:12h.

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