21/07/2016 às 08h41m


Os tipos de garantia

Olá, minha gente!

Mais uma semana com um tema muito interessante para vocês.

Quem nunca recebeu uma oferta de contratação de garantia estendida? 

Mas vocês realmente sabe o que é e como funciona uma garantia?

Então vamos lá:

O CDC utiliza a teoria do risco da atividade, garantindo que o fornecedor responda pelos vícios e defeitos apresentados pelos produtos, independente da existência de culpa.

Essa responsabilidade é encontrada no que chamamos de GARANTIA LEGAL. A garantia legal é aquela que é fornecida na aquisição de qualquer produto. Independente do fornecedor oferecer ou não garantia nos produtos, a lei garante o consumidor. Nesse caso, os produtos duráveis têm 90 dias de garantia, enquanto os produtos não duráveis têm 30 dias.

Mas aí surge a pergunta: E aquelas garantias de 1 ano?

Vale destacar que o CDC também prevê a GARANTIA CONTRATUAL, que complementa a garantia legal. Esse tipo de garantia contratual vem descrito no manual de instruções do usuário, destacando-se que é a complementação da garantia legal.

Assim podemos observar nos documentos que o consumidor tem 90 dias de garantia legal além de 275 dias de garantia contratual, completando 1 ano de garantia.

Devemos ressaltar que, diferente da garantia legal, que não exige nenhum documento escrito, a garantia contratual pode ser parcial, fazendo com que o consumidor tenha algum ônus, tal como deslocamento do produto até a assistência técnica.

Além disso, temos um outro tipo de garantia, que é a GARANTIA ESTENDIDA. Essa modalidade é ofertada por lojistas como uma opção de proteção adicional, mediante o pagamento de um valor do seguro, que pode corresponder por volta de 15% do valor do produto, esticando o prazo de garantia para o consumidor.

Essa modalidade parece vantajosa, porém, esse não é um serviço prestado pelo fabricante do produto. Portanto, o ideal seria uma análise detalhada do contrato de garantia estendida para verificar se realmente vale a pena a contratação.

Além disso, na minha opinião, a garantia estendida só seria interessante se não pudéssemos contar com o vício oculto previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quando se trata de vício oculto, o prazo para contagem da garantia legal e contratual começa a fluir após o descobrimento do vício/defeito.

Então, é isso, pessoal!

Espero que tenham gostado dessa matéria.

Um forte abraço e até a próxima semana.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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30/06/2016 às 13h54m


A compra do veículo usado

Olá, minha gente!

Hoje nós vamos falar de um tema muito interessante e que atinge muitos de nós: A compra do veículo usado.

Quando procuramos um veículo usado, apostamos que aquela transação será mais barata do que um veículo novo. Porém, é muito importante que a gente tome cuidado antes de fechar o negócio.

Primeiramente, o ideal é procurar uma concessionária de veículos para que possamos aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Depois disso, é importante levar o carro escolhido ao mecânico de sua confiança. É ele quem irá analisar o estado do veículo antes da aquisição.

Importante destacar aqui, que o consumidor que adquire um veículo usado também tem garantia estipulada no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o prazo para reclamar dos vícios que o carro venha apresentar é de 90 dias contados a partir da data da entrega do bem ao consumidor.

Ainda, depois de constatado o vício, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para realizar os reparos. Caso não o faça, o consumidor poderá exigir um veículo diferente no mesmo valor ou a devolução do valor pago pelo veículo viciado. Poderá, ainda, o consumidor, optar pelo abatimento proporcional do valor pago pelo produto.

Outra dica importante é sempre realizar a consulta da placa do veículo junto aos órgãos credenciados, para verificar a existência de multa ou débito de IPVA e DPVAT.

Não se esqueça, também, de exigir o documento do veículo, o licenciamento e o recibo para transferência de propriedade. Esses documentos são essenciais.

Me sinto na obrigação de informar também o significado da sigla "RM", que costuma vir junto da numeração do chassi. Essa sigla corresponde à remarcação do chassi do veículo, seja por roubo/furto ou por acidente. Tal situação pode diminuir o valor de mercado do veículo e, também, poderá ter a cobertura do seguro particular.

E é sempre bom lembrar: NÃO COMPRE POR IMPULSO. PESQUISE OS PREÇOS E A QUALIDADE DO VEÍCULOS A SER ADQUIRIDO, TOMANDO AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS.

Então, é isso, pessoal!

Até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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09/06/2016 às 10h04m


E OS CONSUMIDORES NÃO PARAM DE GANHAR: DEMORA NO ATENDIMENTO DO BANCO GERA DANO MORAL.

Olá, pessoal!

Em junho de 2013, escrevi uma coluna aqui trazendo informações sobre as filas de banco. Na época, o título era: "Hoje vou perder o meu dia...vou ao banco!"

Apesar das instituições financeiras da nossa cidade não estarem cumprindo a lei municipal 3.528/2006 e atendendo os clientes dentro do prazo programado, alguns poucos consumidores já começaram a procurar os seus direitos, tanto no PROCON quanto no Judiciário.

Por essa razão, me sinto na obrigação de trazer para vocês, meus amigos, a última decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou o banco Santander a indenizar um cliente em R$ 3 mil, depois que ele foi obrigado a esperar por mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

Reparem que o consumidor ficou mais de uma hora no banco esperando atendimento. E é essa perda de tempo que embasou o seu pedido de danos morais.

Inclusive, precisamos destacar, também, que esse cliente não tinha a opção de realizar o seu atendimento através do caixa rápido e precisava recorrer ao atendimento presencial.

E, a partir daí, quando o banco lhe deu um famoso chá de cadeira, é que o consumidor começou a notar os prejuízos, inclusive, perda de seu compromissos diários.

Certo é que o banco não pode descumprir a lei e trazer prejuízo ao seu cliente. Quando isso ocorre, é obrigação do banco ressarcir.

Essa decisão do TJMG é decorrente de um fato ocorrido em 2013 e o banco, COMO SEMPRE, alegou que a demora se deu por um excesso de pessoas para ser atendidas e um escasso número de funcionários. ISSO NÃO É PROBLEMA DO CONSUMIDOR. SE O BANCO QUER PERMANECER ABERTO, QUE CONTRATE NA MEDIDA DE SUAS DEMANDAS, CORRETO?!

A única situação que ficou clara nessa história é que os bancos permanecem com o descaso junto aos consumidores.

E é por isso que reafirmo. Nós temos a obrigação de exigir nossa senha de atendimento e, caso tenhamos algum prejuízo ou frustração dentro da agência bancária, devemos buscar nossos direitos.

Guarde a sua senha, peça ao atendente para protocolar o horário do atendimento. 

Procure o PROCON de sua cidade. Lá você registra sua reclamação e terá a orientação necessária para poder agir em casos como este.

Espero que tenham gostado. 
Até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidores - demora no atendimento - procon


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02/06/2016 às 10h10m


VOCÊ SABIA QUE DIVERSAS COBRANÇAS SÃO PROIBIDAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO?

Olá, minha gente!! Estamos de volta com mais uma coluna de muita importância para todos nós.

Hoje vamos falar sobre os contratos de financiamento de veículo!

Você, consumidor, que adquiriu um veículo, de forma financiada, depois do dia 30 de abril de 2008, tem direto a receber o dobro da quantia em dinheiro paga pela Taxa de Abertura de Crédito ou pela Taxa de Emissão do Carnê. Isso, porque o STJ determinou, em 2013, a ilegalidade dessas cobranças.

Aí você me pergunta: E QUEM COMPROU ANTES DE ABRIL DE 2008? Infelizmente, não será possível a recuperação, já que havia a previsão de cobrança dessas taxas, se estivessem previstas nos contratos de financiamento.

Além das tarifas de cadastro e tarifas de emissão de carnê, existem outras taxas que não podem ser cobradas. Vamos analisar:

A capitalização mensal de juros só pode ser cobrada se estiver expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.

A tarifa de registro de contrato também não pode ser cobrada, por não haver autorização do Banco Central.

Da mesma forma, podemos ver a tarifa de serviços de terceiros. Estas que nem mesmo são claramente discriminadas para o consumidor, que, sequer, sabe o que está pagando.

Então, meus amigos, são muitas as taxas embutidas nos contratos de financiamentos e que são consideradas indevidas. Certo, ainda, é que o valor dessas taxas, devidamente atualizado variam entre R$ 800,00 à R$ 4.000,00.

Entretanto, devemos ficar atentos, pois é necessário que tenhamos o contrato em mãos para que possamos questionar a financeira.

Caso você não tenha o contato em mãos, o primeiro passo é solicitar uma via, devidamente assinada, à instituição financeira, que é obrigada a lhe entregar o documento, juntamente com uma planilha de evolução do débito, em caso de contratos ainda ativos.

Em posse dessa documentação, o consumidor tem o direito de pleitear a devolução em dobro e devidamente corrigida e atualizada, do valor cobrado indevidamente pela instituição financeira.

Por fim, para aqueles que ainda vão fazer um financiamento de veículo, o mais importante é prestar atenção antes e assinar qualquer documento. E, em caso de dúvidas, procure o PROCON de sua cidade.


Espero que tenham gostado!
Forte abraço e até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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12/05/2016 às 09h40m


A limitação do serviço de internet banda larga

Olá, minha gente!!!!

Hoje vou tratar de um assunto bastante atual e polêmico: A limitação o serviço de internet banda larga.

Antes de adentrar no assunto, é preciso deixar claro para todos vocês que qualquer argumentação é só um ponto de vista, que não necessariamente é o que vai ser aplicado.

Para qualquer aprofundamento no assunto, é necessário um estudo técnico na área de telecomunicação, o que eu não poderia fazer nesse momento (mas prometo que vou buscar informações).

Então, aproveito a oportunidade para explicar um pouco da relação de consumo existente entre consumidor/fornecedor telefonia fixa/fornecedor internet banda larga.

Vou aproveitar e fugir um pouco do cargo de coordenador do PROCON/Cataguases e tentar focar apenas no Direito do Consumidor, evitando assim, um foco protetor, ok?

Será um pequeno texto, porém, trará um pouco de clareza à todas as pessoas que, assim como eu, vivem na dúvida se o serviço será cortado ou não. 

Lembrando, que aqui caberá mais uma explanação sobre os serviços essenciais e os serviços privados. Vamos lá:

O serviço essencial é aquele que se mostra indispensável à sociedade. Atualmente, o serviço de telefonia fixa é considerado essencial. Essa modalidade de serviço é prestada através de uma concessão e/ou permissão, que são modalidades públicas e, por tal razão, devem ser prestadas de forma contínua, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Já a internet banda larga é um serviço prestado de forma privada, através de uma autorização. Essa modalidade não exige do prestador de serviço uma continuidade do serviço, possibilitando-o a suspender em caso de ultrapassar os limites ofertados no contrato firmado entre as partes.

Nessa modalidade de serviço, o fornecedor deve garantir ao consumidor um serviço adequado, eficiente e seguro, respondendo pelos vícios de qualidade que venha a apresentar.

Reparem que, neste momento, não falamos em serviço contínuo, justamente pelo fato de não ser considerado essencial.

Entretanto, apesar de não haver a obrigatoriedade de prestação de serviço contínua, precisamos ficar atentos no que está previsto no contrato firmado, pois ele obriga as partes. Portanto, se não houver qualquer previsão de suspensão do serviço, a empresa prestadora do serviço não pode o fazer.

Além disso, a empresa não pode realizar a alteração do contrato ativo entre as partes, de forma unilateral. Caso isso ocorra, o consumidor deverá ser ressarcido pelos danos sofridos.

Aprofundando um pouco no tema, já sabemos que são duas formas distintas de prestação de serviço. Além disso, as espécies de serviços prestados também são diferentes. A telefonia fixa trata do serviço de voz, enquanto a internet trata do serviço de dados.

Assim, os aplicativos lançados no mercado trazem, cada vez mais, uma tecnologia maior, fazendo com que os serviços de dados cheguem à substituir os serviços de voz. Inclusive, através das redes sociais, as quais, atualmente, já fazem ligações através de dados.

Com esse avanço desenfreado, podemos dizer (não tecnicamente), que estamos diante de um engarrafamento na rede de dados, dificultando um funcionamento perfeito à todos os usuários.

Na linguagem popular, independente de entendermos isso como certo ou errado, o planejamento dessas empresas previstos para os próximos 50 anos já foram ultrapassados, fazendo com que a tecnologia e disponibilidade da prestação dos serviços estejam muito aquém dos aplicativos e demais programas que estão sendo utilizados no dia de hoje.

Ante o exposto, gostaria de deixar claro à vocês, queridos leitores, que esse meu texto, não é defendendo a limitação da internet banda larga. Porém, gostaria de passar um pouco do que acredito estar acontecendo (sem cunhos políticos), para que possamos discutir e traçar objetivos para melhorar essa prestação do serviço.

Sabe por quê? Porque, hoje a internet é sim um serviço essencial. Nas lojas que emitem nota fiscal, no PROCON que utiliza a internet para registrar reclamações, nos escritórios de advocacia que utilizam o PJe e em todas as residências que os filhos utilizam para concluir suas atividades escolares, que já passam para uma espécie de ensino à distância.

Portanto, esperamos que possa haver um entendimento quanto à essencialidade da internet banda larga, para que possamos solucionar essa situação de uma vez por todas.

Então, é isso, minha gente. Espero que me entendam e que tenham gostado do tema de hoje.

Forte abraço.


www.facebook.com/rafaelvilelandrade 


Autor: Rafael Vilela Andrade

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05/04/2016 às 12h47m


Empréstimo e cartão consignado - aposentados e pensionistas do INSS

Olá, minha gente.
Já tem um tempinho que não consigo escrever para vocês, não é?! Então, vamos voltar em grande estilo.

Tive o prazer de proferir uma pequena palestra na cidade de Juiz de Fora/MG, à convite do PROCON/JF. Na ocasião, pude falar um pouco sobre os empréstimos e cartões de crédito consignados que são muito utilizados pelos aposentados e pensionistas.

Dessa forma, acredito que vai ser muito interessante divulgar o teor desse meu bate-papo realizado em Juiz de Fora/MG.
Então, vamos lá:

Empréstimo Consignado:
Todo aquele que recebe benefícios de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pela Previdência Social, pode obter crédito com desconto no seu benefício por meio de empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito. Tal possibilidade se deu em virtude da Lei Federal 10.820/2003.

Vejam que apenas os aposentados e os que recebem pensão por morte têm direito de contratar um empréstimo consignado diretamente no benefício. Aqueles que são segurados residentes no exterior, pagos por intermédio da ECT, pensão alimentícia e os que são representantes legais de segurado, não têm o direito de contratar nessa modalidade.
 
Antes de tudo, gostaria de salientar a diferença entre o financiamento e empréstimo. O primeiro, temos um bem dado em garantia de pagamento, além de dar ao valor financiado uma destinação específica. Enquanto o empréstimo, além de não haver uma garantia de pagamento, a não ser a vontade de quitar a dívida, o valor a ser liberado pode ser gasto de forma livre pelo contratante.

No que diz respeito ao empréstimo consignado, temos o dever de entender que os descontos das prestações mensais são realizados diretamente no benefício do aposentado ou pensionista do INSS, mediante uma taxa de juros menores do que as modalidades tradicionais de crédito. Como estamos diante de uma modalidade de contratação para benefícios do INSS, é esse o órgão que estabelece as regras para os bancos e financeiras que oferecem esse tipo de crédito.

Sabendo a funcionalidade do empréstimo consignado, passamos a observar os pontos mais importantes para a contratação e que devem ser reparados e exigidos junto às instituições:

- A contratação NÃO pode ser efetuada por telefone, devendo ela ser realizada de forma presencial, possibilitando o beneficiário a analisar o contrato antes de sua assinatura;

- A mensalidade NÃO pode ultrapassar o limite de 30% do montante do benefício líquido;

- O prazo máximo para pagamento é de 72 meses;

- Conforme Portaria 1.016/15 do INSS, a taxa de juros máxima é de 2,34% ao mês;

- NÃO pode haver cobrança de TAC ou qualquer outra cobrança na contratação;

- A instituição é obrigada a entregar o boleto de quitação antecipada, no prazo de até 5 dias úteis, sem qualquer cobrança ao beneficiário (artigo 52, § 2º do CDC)

- Após a quitação, dentro de 5 dias úteis, deverá ser enviada a informação ao INSS para a exclusão do empréstimo e a consequente liberação de margem;

- NÃO pode haver carência para o início dos descontos, ou seja, após a confirmação da transação, já deverá ocorrer o desconto no próximo mês;

- NÃO pode haver desconto de parcelas de empréstimo sobre o 13º salário, conforme artigo 1º, IV da normativa 121 do INSS;

- NÃO pode haver contratação em estado diferente do qual o beneficiário recebe e reside;

- NÃO pode ser utilizado em operações de LEASING E CDC;

Em caso de fraude, o consumidor deverá procurar, inicialmente, o INSS para que este possa oficiar a instituição financeira e requerer a autorização de desconto. Em caso de inexistência, o INSS deve providenciar o cancelamento da consignação. Quanto à devolução de valores eventualmente descontados, a própria instituição deverá providenciar para o consumidor.

Importante destacar que, em caso de confirmação de inexistência de autorização, o desconto é considerado indevido e, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, sem prejuízo de outras indenizações, o consumidor faz jus ao seu recebimento em dobro.

Durante o processo de análise da irregularidade, as parcelas do empréstimo ficarão suspensas e a margem consignável será bloqueada por um prazo de 60 dias. Constatada a irregularidade, a instituição financeira providenciará a exclusão e deverá ressarcir o consumidor, conforme acima descrito.

O consumidor deve ficar atento, pois a taxa de juros, apesar de haver uma previsão máxima, varia de banco para banco e, por isso, a pesquisa deve ser realizada. Ainda, antes de firmar o contrato, o consumidor deve verificar se aquele desconto mensal não irá impactar no seu orçamento familiar.

De grande valia, ainda, é destacar que juntamente com o crédito consignado, o consumidor não é obrigado a contratar outro produto ou serviço do banco. Isso é venda casada e, de acordo com o CDC, é prática abusiva!

Os bancos, obrigatoriamente, devem fornecer informações prévias, sobre os custos totais da operação e entregar uma via do contrato, devidamente assinada, para o consumidor.

Cartão de crédito Consignado:
Desde o dia 17/08/2015, a margem consignável do consumidor foi aumentada em 5% para a disponibilização de crédito através do cartão consignado. Entretanto, essa modalidade de contratação tem algumas peculiaridades, que são interessantes para o entendimento de seu funcionamento. Senão, vejamos:

- NÃO pode haver emissão, envio ou aumento de limite sem solicitação expressa do consumidor;

- O limite não pode ultrapassar o equivalente à 2 benefícios do consumidor;

- Conforme Portaria 1.016/15 do INSS, a taxa de juros máxima é de 3,06% ao mês;

- O valor da parcela consignada não pode ser maior que 5% do valor do benefício. Portanto, se houve um gasto mensal maior, o consumidor deverá complementar esse pagamento na fatura recebida em casa; PROCURE EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE VENCIMENTO.

- NÃO pode haver saque em dinheiro;

 - Para emissão do cartão, pode haver uma cobrança de taxa, parcelada em 3 vezes, sendo PROIBIDA a cobrança de manutenção e anuidade;

- O Seguro de perda e roubo é opcional. O banco NÃO pode condicionar a emissão do cartão à sua contratação. Isso é prática abusiva.

Infelizmente, as instituições financeiras conveniadas com o INSS, aproveitaram da alteração de limite consignável em agosto de 2015, para utilizar os cadastros dos consumidores para enviar cartões de crédito sem solicitação. O que também é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No que diz respeito à RENOVAÇÃO ou COMPRAS de dívidas no crédito consignado, o consumidor interessado precisa avaliar atentamente essas opções, lembrando que a margem consignada ficará comprometida por um tempo maior, dificultando o seu uso, por exemplo, em situação de emergência.

Então, é isso, pessoal. Espero que tenham gostado. Semana que vem tem mais. Forte abraço à todos vocês.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cartão, consignado, empréstimo, aposentados, pensionistas


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17/03/2016 às 16h02m


Cinco direitos do consumidor que não ‘pegaram’ no Brasil

Olá, pessoal!

Gostaria de passar para os meus amigos e leitores o artigo apresentado pelo BRASILCON, que fala dos direitos que não pegaram no BRASIL.

Vamos lá. Espero que gostem:

"O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao longo de seus 25 anos, tem superado muito dos obstáculos, na eterna corrida para fazer valer direitos elementares, que muitos ainda teimam em desrespeitar. Mas algumas leis criadas para reforçar o que é previsto genericamente no CDC simplesmente não pegaram.

A Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), por exemplo, foi insuficiente para melhorar a relação com as empresas para solucionar os conflitos. Hoje o consumidor coleciona protocolos de atendimento mas solução ágil que é bom, nada. E acaba tendo que recorrer às entidades de defesa do consumidor ou às redes sociais para ter seus direitos respeitados.

Nas telecomunicações as queixas são recorrentes e o setor se mantém como campeão de reclamações nas entidades de defesa do consumidor apesar do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) baixado pela Anatel ainda em 2014. Na teoria, foi editado para aumentar a transparência nas relações de consumo e ampliar os direitos de quem usa a telefonia fixa e móvel, a banda larga e TV por assinatura. Na prática, a dor de cabeça do consumidor permanece com uma relação conflituosa com as operadoras pela falta de qualidade no serviço prestado e falhas na comunicação.

A impossível troca de carro novo com defeito é outro exemplo típico de desrespeito ao Código. Só mesmo recorrendo à justiça o consumidor consegue que as montadoras, ao invés de reparar, troquem o veículo cujo defeito persista após levar à assistência técnica e aguardar os 30 dias de prazo para solução.

O bloqueio de telemarketing garantido por lei em alguns Estados também é ignorado por muitas empresas. Há projeto em tramitação no Congresso prevendo a criação do Sistema Nacional de Bloqueio de Telemarketing. A proposta proíbe telefonemas e envio de mensagens com conteúdo publicitário para todos os consumidores cadastrados no sistema.

Pela proposta, as empresas de telecomunicações e de telemarketing deverão disponibilizar atendimento telefônico gratuito e endereço na internet para o cadastro de consumidores no sistema. Após o consumidor cadastrar seu número de telefone no Sistema Nacional de Bloqueio de Telemarketing, o administrador do sistema terá até 48 horas para efetivar o bloqueio de mensagens e ligações publicitárias. Dentro desse prazo, será enviado ao usuário, por telefone ou e-mail, o comprovante do bloqueio.

Não há dúvida que os contratos passaram a ser mais claros após o CDC, mas ainda há contratos de adesão com cláusulas abusivas , ou aos quais o consumidor sequer tem acesso.

O Código diz que a troca de produtos essenciais devem ser imediatas, mas na prática isto ainda não acontece. O governo tentou há mais de três anos, fechar uma lista de produtos considerados essenciais como fogão, geladeira, TV, máquina de lavar e aparelho de celular, mas com a pressão dos fabricantes, ela não saiu do papel."

É isso aí, minha gente!
Espero que gostem. E, como sempre, me mantenho à disposição de todos vocês. 
Forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: direitos - consumidor - procon - brasil


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10/03/2016 às 10h07m


Você pode me cobrar isso?!

Olá, pessoal!

Depois de alguns dias sem publicar, em virtude de viagens à trabalho, voltamos para a nossa coluna semanal, em busca de uma orientação bacana para todos vocês!

A todo instante nos deparamos com novas modalidades de cobranças impostas pelos fornecedores. Mas você já chegou à questionar se essa cobrança pode ser feita?

Corriqueiramente, falamos sobre os direitos e deveres dos consumidores, inclusive, no que diz respeito às cobranças.

Apesar de corriqueiras, as cobranças que vêm sendo impostas aos consumidores, muitas vezes, são ilegais. E eu vou procurar falar um pouco das cobranças que vejo aqui na nossa cidade. Vamos lá:

Primeiro gostaria de falar sobre a perda do comprovante do estacionamento, quando o consumidor é obrigado a pagar uma multa por isso, além do valor pela prestação do serviço. Esse comprovante serve apenas para informação, já que o controle dos veículos é obrigação do estabelecimento.

Além disso, quem nunca foi cobrado para ter a emissão de um documento escolar, seja ele histórico ou o diploma? É proibida a cobrança, seja ela no ensino fundamental, médio, superior ou técnico.

Por último, porém, um dos mais importantes e mais recorrente nos PROCONS, os bancos têm a obrigação de disponibilizar uma conta corrente com serviços essenciais para os consumidores utilizarem, sem a cobrança de qualquer taxa. Além disso, no que diz respeito às contas salários, não pode haver qualquer tarifação após seis meses de inutilização, devendo a instituição financeira desabilitar a referida conta.

Logo, podemos perceber que algumas cobranças presentes no nosso dia a dia são ilegais e devem ser cessadas o quanto antes.

Espero que tenha ajudado vocês!
Até a próxima, pessoal!
Forte abraço!



Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/02/2016 às 13h11m


A EMPRESA FALIU. COMO FICA O CONSUMIDOR?

Olá, pessoal!

Ontem, lendo as notícias do dia, pude verificar a falência da fábrica Mabe, que era responsável pela fabricação dos fogões e geladeiras Continental e Dako.

Infelizmente, o pedido de recuperação judicial realizado em 2013 não foi cumprido, fazendo com que a Justiça do Estado de São Paulo decretasse a falência da empresa.

Daí surge nosso questionamento de hoje: E o consumidor, como fica? E aquele consumidor que adquiriu um produto e ele apresentou um problema?

Primeiramente, devemos destacar que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária, ou seja, tanto o fabricante quanto o vendedor, pode ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao consumidor.

Portanto, o consumidor deverá observar o prazo de garantia dada ao produto, normalmente, e procurar a loja que foi realizada à transação comercial, em caso de falência do fabricante.

Nesse momento, não há que se falar em qualquer tipo de recusa por parte do lojista que, obrigatoriamente, deverá mandar o produto para uma análise técnica.

É de suma importância ressaltar que o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o vício apresentado pelo produto. Passado esse prazo, o consumidor terá direito à um produto novo ou a restituição do valor pago pelo produto. Ainda, poderá optar pelo abatimento proporcional do preço do produto, se optar por ficar com o produto defeituoso.

Aproveitando a oportunidade, é de suma importância destacar, também, que o prazo de garantia legal é de 90 dias para os produtos duráveis e 30 dias para os produtos não duráveis. O famoso prazo de 1 ano corresponde aos 90 dias de garantia legal mais os 275 dias de garantia dada pelo fabricante do produto. Portanto, é necessário que o consumidor observe o manual de garantia do produto adquirido.

Além disso, pessoal, o consumidor deverá observar quais as condições impostas no manual de garantia, para que possa enviar o seu produto à uma assistência técnica autorizada, já que após o prazo de garantia contratual, pode ser cobrado o envio do produto para a oficina técnica.

Então, é isso, minha gente!

Espero que tenham gostado.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: empresa - falência - consumidor - procon


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04/02/2016 às 09h22m


Você quer aproveitar o Carnaval da melhor forma? Então veja essas dicas:

Olá, pessoal! Nesse final de semana começa o feriado mais esperado do ano. O Carnaval. E com o objetivo de ajudar vocês nessa folia, nada melhor do que passar algumas dicas e cuidados especiais para não te atrapalhar em nada.
Primeiramente, é ideal que o consumidor fiscalize e pesquise os preços das mercadorias, principalmente, nos mercados, para que observe o aumento abusivo que costuma ser aplicado nessa época do ano. Essa dica é fundamental em qualquer caso.
No que diz respeito aos materiais utilizados no Carnaval, tais como fantasias, confetes e sprays, o consumidor deve tomar muito cuidado, já que esses materiais devem estar lacrados no momento da compra e armazenados em local adequado. E jamais se esqueça: o selo do INMETRO é essencial para que você concretize sua compra.
Quanto aos sprays, é de suma importância que o consumidor observe se a válvula está em perfeito funcionamento, para que se evite qualquer acidente. Além disso, observar a classificação de idade também é de suma importância para que não cause qualquer mal às crianças.
Independente do produto que for adquirir, o ideal é que ele esteja de acordo com as normas de qualidade e segurança. Assim, você pode evitar intoxicações, alergias e outros danos à saúde. E lembre-se, as vezes o barato sai caro.
Não se esqueça, jamais, de exigir a nota fiscal de compra, pois é com ela que você poderá registrar qualquer ocorrência relacionada ao produto adquirido.
Meus amigos, não vamos esquecer daqueles materiais metálicos, uma vez que já fora comprovado que estes podem causar choques elétricos, podendo levar o consumidor à morte.
Quanto os restaurantes, o ideal é que os consumidores observem se existe algum tipo de cobrança abusiva, tal como consumação mínima, couvert artístico e uso de banheiro. A consumação mínima não pode ser exigida, já que ninguém é obrigado a consumir alguma coisa em nenhum lugar. Já o couvert artístico, pode ser cobrado, desde que exista uma placa na entrada do estabelecimento, demonstrando que haverá a cobrança. E quanto aos banheiros, o estabelecimento comercial pode limitar seu uso aos clientes, porém, não podem fazer qualquer cobrança adicional por isso.
E para você, que é folião, mas vai viajar, o ideal é ficar atento nos contratos dos pacotes de viagens. Certifique-se que o que está contratando consta na documentação assinada. Deve-se também verificar a existência de seguro e, nesse caso, ele deve estar especificado no termo de compromisso. O seguro pode ser contratado pela agência ou por uma corretora. E, depois de tudo acertado, é bom que o consumidor guarde uma via assinada do documento.
Espero que essas dicas possam ajudar a fazer o seu carnaval um pouco mais prazeroso e sem problemas!
E lembrem-se...qualquer dúvida e/ou reclamação, procure o PROCON de sua cidade!

Um forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: carnaval - procon - inmetro


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