16/09/2017 às 15h05m


Os 27 anos do Código de Defesa do Consumidor


Olá, minha gente!!!

 

            No último dia 11 de setembro, o nosso Código de Defesa do Consumidor completou 27 anos.

           Na época de sua criação, os juristas o apresentavam como uma das leis mais avançadas do mundo.

            O Código de Defesa do Consumidor vem sendo muito importante na relação cliente x vendedor. Ele traz segurança e garantias no momento de realizar qualquer transação.

            O CDC ficou marcado como uma grande evolução, já que nosso país não tinha normas que atendessem especificamente aos consumidores.

            Atualmente, as empresas vêm se preocupando, cada vez mais, com os consumidores. Com um melhor atendimento.

            Isso pode ser percebido, na grande maioria, o cuidado que o fornecedor tem em atender seu cliente através dos canais de atendimento (SAC, ouvidoria, rede social, etc.)

            Outro avanço significativo, que traz comodidade aos consumidores foi a criação dos órgãos especializados, como os PROCONs.

            Estes órgãos são de fundamental importância aos consumidores, já que trazem uma celeridade maior em comparação com as ações judiciais que vem se arrastando pelo caminho.

            Interessante, também, é que hoje os consumidores têm interesse pelos seus direitos. Lutam por eles. Exercem a todo instante.

Do surgimento da lei até hoje, muitas lutas foram necessárias para que as determinações fossem cumpridas. Ocorreram resistências, inclusive sobre questões simples.

Mas a realidade é uma só: os direitos dos consumidores vêm ganhando grande importância e crescendo a cada dia. Cabe a nós, consumidores, exercer os nossos direitos para que possamos ter uma relação de consumo saudável.

Então, minha gente, eu dedico esse pequeno texto à nós, consumidores, pois é muito gratificante ter uma legislação que nos ampare e proteja contra àqueles que agem contra o mercado de consumo.

Fica aqui o meu até breve.

Forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor,defesa,juristas,cliente


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10/08/2017 às 13h54m


Quando se aplica o Código de Defesa do Consumidor?

Olá, minha gente! Quanto tempo sem um texto interessante para o debate, não é mesmo?

Então, hoje resolvi trazer um pouco de informação, no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Será que sabemos quando ele é aplicável? Será que não erramos no momento de exigir o direito enquanto consumidor? Vamos descobri isso agora.

O CDC é uma legislação muito importante no nosso país. Entretanto, a sua aplicação exige um certo cuidado, principalmente, porque precisamos identificar quem é o consumidor e quem é o fornecedor. Além disso, precisamos, ainda, identificar se entre aquelas partes existe uma relação de consumo.

Pois bem, devo destacar que o CDC não é aplicado à toda relação econômica. Para aplica-lo, precisamos estar diante do fornecimento de um produto ou serviço.
Como já disse, preciso saber quem é o consumidor. Para o CDC, ele é um sujeito vulnerável, ou seja, frágil, que pode ser ludibriado. Essa vulnerabilidade pode ser técnica (não conhecer totalmente o produto/serviço que deseja), econômica (diferença de poder aquisitivo entre consumidor e fornecedor), fática (principalmente nos idosos e crianças)  e jurídica (falta de conhecimento jurídico econômico).

Assim, o consumidor fica à mercê da boa-fé e da transparência dos fornecedores para poder adquirir um produto ou contratar um serviço. Normalmente, essas transações são definidas através de contratos de adesão, os quais o consumidor não consegue discutir as cláusulas, restando apenas a opção de assinar ou não.
É aí que entra a sua vulnerabilidade! É com o apoio do CDC que o consumidor pode discutir alguma abusividade nesse contrato de adesão. Viu?

É interessante destacar que dentro desses vulnerabilidades aqui demonstradas, nós podemos destacar aquele caso do pequeno agricultor que compra sementes de uma multinacional ou do dentista que compra um aparelho de raio x de uma grande empresa. ELES TAMBÉM SÃO CONSUMIDORES E DEVEM SER PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

É muito interessante destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, também, às empresas, agindo como consumidores de produtos e serviços de outras empresas. Portanto, resta claro que não é só a Pessoa Física que é consumidora. A Pessoa Jurídica também pode se valer desse direito.

Da mesma forma, não é só a Pessoa Jurídica que pode ser acionada como fornecedor. A Pessoa Física também pode ser acionada.

Para tanto, basta que, tanto Pessoa Física ou Jurídica, se enquadre no conceito de fornecedor, que nada mais é do que, fornecer produto ou serviço, com habitualidade, mediante remuneração. Isto é, se uma  pessoa, Física ou Jurídica, presta serviço ou vende produto, com habitualidade, ela será considerada fornecedora e estará sujeita às aplicações do Código de Defesa do Consumidor.

Vale lembrar que o CDC estabelece que é fornecedor a Pessoa Jurídica Pública. Isto significa que a lei impõe até mesmo aos prestadores de serviços públicos (atividades disponibilizadas por órgãos ou entes do Poder Público) respeito às suas disposições.

Entretanto, nem todo serviço público está sujeito ao CDC. O CDC só poderia ser aplicado aos serviços que são oferecidos mediante remuneração, ou seja, àqueles que pagamos por eles, tais como, transporte público, a rodovia com pedágio, os serviços de telefonia, luz, água e esgoto. Independente se quem presta serviço é o Estado ou uma empresa particular com concessão.
Então é isso, pessoal!

Espero que tenham gostado do texto de hoje! Forte abraço e até a próxima semana.


Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor 
Professor de Direito do Consumidor

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: código defesa, consumidor, consumo


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13/07/2017 às 12h18m


A queda de energia e o ressarcimento do dano ao consumidor

Olá, minha gente!

Essa semana vamos tratar de um assunto muito importante e recorrente em nosso dia a dia: A QUEDA INESPERADA DE ENERGIA.

A realidade é que muitos são os consumidores que tem aparelhos eletrônicos queimados, em virtude de uma queda inesperada de energia.

E é por essa razão que a Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL, mantém em vigor a Resolução 414/2010, que garante aos consumidores o ressarcimento em virtude dos danos elétricos ocasionados pela falta de energia inesperada.

Antes de qualquer coisa, precisamos destacar que a falta de energia inesperada é aquela que não foi programada nem avisada com antecedência pela distribuidora.

A partir daí, precisamos observar se a queima do produto elétrico se deu em virtude da queda de energia inesperada. Se for esse o caso, o consumidor terá o prazo de 90 dias para formalizar sua reclamação junto à distribuidora de energia.

Quando se tratar de um equipamento comum, a distribuidora terá 10 dias para realizar a inspeção e vistoriar o produto queimado. Entretanto, esse prazo cai para 1 dia útil, quando estivermos falando de equipamento que armazena alimentos perecíveis ou medicamentos.

Depois da análise, a distribuidora ainda tem o prazo de 15 dias para responder ao consumidor. Em caso de aceite da reclamação, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias contados a partir da resposta. Se a distribuidora não der razão ao consumidor, essa negativa deverá ser justificada, devendo, ainda, informar o direito do usuário recorrer para a ANEEL.


Vale lembrar que a distribuidora de energia só poderá se negar ao ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento decorrente de instalação incorreta ou a queima não tiver relação com a queda de energia inesperada.


A distribuidora, ainda, poderá se negar a ressarcir se o consumidor consertar o produto antes da inspeção.


Por isso, é muito importante que o consumidor não aja no impulso e conserte imediatamente o seu produto para depois pedir o ressarcimento.


Fica claro que o consumidor também possui alguns deveres para poder utilizar de seus direitos.


Fique esperto. Exerça seu direito!


Forte abraço à todos e até a próxima!



Autor: Rafael Vilela Andrade

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21/06/2017 às 19h00m


A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS

Olá, minha gente!

Hoje, vamos falar de um assunto muito interessante e que muitas pessoas ainda não têm conhecimento.

A administração pública (união, estado e município), segundo o artigo 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, fiscaliza e controla a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e do bem-estar do consumidor. Tais atos são realizados através da confecção de quaisquer normas que sejam necessárias para garantir isso.

Dessa maneira, temos o Estado como fiscalizador.

Além disso, temos o Estado/Administração Pública como prestador de serviços públicos aos consumidores e, portanto, chamado de FORNECEDOR.

O FORNECEDOR é aquele que oferta produto ou serviço, com habitualidade e mediante remuneração. O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua quem são os fornecedores.

Nessa conceituação, o Código de Defesa do Consumidor inclui a Pessoa Jurídica de Direito Público e todos aqueles que exercem alguma atividade em nome da Administração Pública, constatando o título da nossa coluna, que fala do Estado como FORNECEDOR.

O Estado presta serviços aos consumidores em várias modalidades, principalmente, os considerados essenciais. Por tal razão, devem ser aplicadas ,à Administração Pública, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A administração pública presta o que chamamos de SERVIÇO PÚBLICO. Segundo a nossa Constituição Federal (muito pouco usada, diga-se de passagem), em seu artigo 175, o Poder Público presta serviço público diretamente ou através de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Assim, temos o serviço público prestado de maneira direta e de maneira indireta.

Assim, a gente pode concluir que o prestador de serviço público pode ser a Administração Pública ou alguma empresa que preste o serviço em seu nome.

Preciso destacar para todos vocês que, apesar do Estado transferir a gestão de algum serviço público à uma empresa privada, a titularidade e responsabilidade pela prestação deste serviço sempre será da Administração Pública.

Aprofundando no foco do nosso texto, preciso destacar, de novo, que o serviço público está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. Só não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor aquele serviço prestado sem remuneração ou algum que é vinculado à área trabalhista.

Quer um exemplo bem aqui na nossa cidade? A Iluminação Pública. Inúmeras são as reclamações. E nós, consumidores, continuamos iguais "cegos em tiroteio", já que somos jogados de um lado para o outro, sem ter com quem reclamar. (dica: CORRE PARA O PROCON)
Os serviços públicos são prestados pela Administração Pública e estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, estão sujeitos à regrinha básica dos princípios administrativos. Vocês já ouviram falar no LIMPE????

A nossa Constituição Federal (relembre: ela vem sendo pouco usada por todos nós), em seu artigo 37, nos mostra que a Administração Pública deverá obedecer a regrinha do LIMPE: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

Quando falamos de serviços públicos E ESSENCIAIS, precisamos destacar a EFICIÊNCIA. Ela precisa ser exaltada nesse momento.

Acho que já ficou claro que a Administração Pública também está sujeita ao CDC, quando a gente falar de serviço público prestado aos consumidores, né?

Então, vamos falar da responsabilidade dela diante da prestação desses serviços.

Tanto nossa Constituição Federal, quanto o nosso Código de Defesa do Consumidor, são claros ao dizer que as pessoas jurídicas de direito público (a administração pública) e as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. Isso mesmo, minha gente!!! Se houver falha na prestação de serviço por parte da Administração Pública, não precisa provar que houve culpa dela. A simples falha já é motivo de reparação ao consumidor.

Interessante que o CDC, em seu artigo 22, mostra que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e CONTÍNUOS, quando são essenciais.

Então, meus amigos, eu acho que ficou mais claro agora. Mesmo sendo administração pública, nós podemos e devemos reclamar.

Se o serviço público é falho, não é eficiente, não é adequado e, se for essencial, não é contínuo, busque seus direitos. Exija. Você paga por eles. A Administração Pública é fornecedora e deve responder por isso, conforme prevê o CDC e nossa Constituição.

Espero que vocês tenham gostado e tenham aprendido mais um pouco de um assunto muito importante.

Forte abraço à todos e até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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01/06/2017 às 12h40m


Bloqueio das ligações Telemarketing

Olá, minha gente!

Hoje vamos tratar de um tema que ainda nos incomoda muito: as ligações de telemarketing.

Quem nunca recebeu uma ligação oferecendo produto ou serviço, insistentemente, a qualquer hora do dia ou da noite? 

Aqui em Minas Gerais temos a Lei Estadual 19.095/2010, a famosa LEI ANTIMARKETING, que fornece, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, um serviço gratuito, para que o consumidor bloqueie o recebimento dessas ligações inconvenientes.

O bloqueio é determinado pelo prazo de um ano, quando o consumidor deverá renovar a sua solicitação.

A partir do cadastro, em um prazo máximo de 30 dias, todo fornecedor fica proibido de promover marketing junto àquela linha cadastrada, com exceção das entidades filantrópicas e qualquer empresa expressamente autorizada pelo consumidor.

Caso o consumidor deixe de ser o titular daquela linha, ele tem a obrigação de informar ao sistema, para que o serviço volte a ser ofertado ou o próximo titular o bloqueie.

Dentro do nosso Estado de Minas Gerais, além da Lei Antimarketing, 19.095/2010, temos, ainda, o Decreto Estadual 46.587/14, que dispõe sobre a implementação da lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto e a Resolução da PGJ 83/14, que dispõe sobre a implementação, gerenciamento e manutenção da chamada Lista Antimarketing.

Para facilitar nosso entendimento, precisamos saber que o marketing direto é aquele que se faz através de estratégia de vendas, fazendo interação entre fornecedor e consumidor, independente da vontade do cliente.

Então, minha gente, fica fácil para o consumidor. Se ele não quer receber essas ligações inconvenientes, basta se cadastrar no https://aplicacao.mpmg.mp.br/proconbloqueio/ e, a partir daí, nos próximos 365 dias, nada de ligações de telemarketing.

Espero que tenham gostado dessa informação e façam uso do direito que é concedido por lei.


Forte abraço e até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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11/05/2017 às 14h52m


Você sabe o que é um núcleo de Pratica Jurídica e qual tipo de atendimento ele presta?

Olá, minha gente!!! Cá estamos de volta e vamos fugir um pouco do direito do consumidor para trazer informações de muita importância para toda a sociedade, principalmente, no que diz respeito ao atendimento jurídico de um modo geral.

O título da coluna de hoje nos pergunta o que é o Núcleo de Práticas Jurídicas. Pois bem, acredito que a maioria da população e, principalmente, aqueles que precisam desse tipo de atendimento, não têm conhecimento da existência desse serviço que é ofertado. Então, nada mais justo do que apresentar para vocês. Vamos lá:

O Núcleo de Práticas Jurídicas é um órgão existente na faculdade de Direito, que possibilita aos alunos do curso a realizar o estágio pratico, supervisionado por um professor. Trocando em miúdos, o Núcleo nada mais é do que aplicar na prática, toda a teoria aprendida no decorrer do curso de Direito.

Nesse momento, o aluno do curso de Direito vai ter contato com os processos judiciais e com o atendimento ao seu cliente. Isso mesmo, o aluno atende a população. E o melhor disso é que nós temos um Núcleo de Práticas Jurídicas na nossa cidade de Cataguases – MG.

O atendimento realizado no Núcleo é voltado para a população de baixa renda, porém, não se confunde com a Defensoria Pública, apesar de se assemelhar em alguns pontos.

A Defensoria Pública, de acordo com a nossa Constituição Federal,tem a obrigação de orientar juridicamente e a defender, em todos os graus, os necessitados, de forma integral e gratuita, nos procedimentos judiciais e extrajudiciais. É obrigação do Estado.

Já o Núcleo de Práticas Jurídicas, deve ser caracterizado de forma que o aluno possa desenvolver atividades referentes aos diversos ramos do Direito, desde a advocacia até a magistratura, juntamente com o atendimento ao público.

Dessa maneira, mostra-se que o Núcleo de Práticas Jurídicas, além de essencial à formação do profissional, é de fundamental importância para a população de baixa renda, já que realiza os atendimentos solucionando os conflitos jurídicos que possam existir.

O Núcleo de Práticas Jurídicas acompanha os diversos ramos do Direito, acompanhando ações de família, criminais e cíveis. Além do direcionamento jurídico, os alunos ainda acompanha e entende o quadro social do seu atendido, sendo esta primordial para a individualização do atendimento.

É muito importante que a população tenha conhecimento de que o Núcleo de Práticas Jurídicas contribui muito com o ensinamento jurídico e, principalmente, possibilitando o acesso à justiça pela população de baixa renda.

Logicamente, não podemos deixar de reiterar o caráter pedagógico do Núcleo de Práticas Jurídicas, que é fundamental na formação do profissional, acrescentando sua essência, a defesa dos direitos fundamentais do cidadão.

Minha gente, então é isso! Acredito que agora mais pessoas vão ter acesso aos Núcleos de Práticas Jurídicas das faculdades, ressaltando que aqui na nossa cidade de Cataguases nós temos um em perfeito funcionamento, vinculado às Faculdades Sudamerica.

Procurem ajuda. Exerçam seus direitos!


Forte abraço e até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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27/04/2017 às 14h19m


A quitação antecipada do saldo devedor

Olá, minha gente!
Essa semana vamos falar um pouco dos serviços de crédito ofertados pelos bancos. Mais especificamente, vamos falar do momento em que você escolhe quitar antecipadamente as suas parcelas.

Você sabia que o banco não pode te cobrar por realizar a antecipação do pagamento do seu saldo devedor? Infelizmente, essa não é a realidade, já que inúmeras instituições financeiras cobram de seus clientes para realizar tal ato.

Normalmente, essas cobranças realizadas pelo Banco acontecem nos contratos de LEASING.

Para quem não sabe, o LEASING é o contrato de arrendamento mercantil, que se parece com a locação. Isto é, você "aluga" um bem em nome do banco, podendo, ao final do pagamento das parcelas, adquirir aquele bem utilizado, mediante do pagamento do que chamamos de VRG (valor residual garantido). Esse tipo de contrato é muito comum na aquisição de veículos.

Entretanto, quando o consumidor opta por realizar o pagamento antecipado das parcelas, a instituição financeira é obrigada a aceitar, além de reduzir os juros que seriam cobrados em cada parcela.

O ato de antecipar os pagamentos tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 52, § 2º, que também garante essa redução de juros.

Porém, descumprimento a legislação consumerista, as instituições financeiras vêm cobrando tarifa para liquidação antecipada, com previsão no contrato.

Isso, porque a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516/2007 proibiu tal cobrança, a partir de 10/12/2007, conforme decisão do nosso Superior Tribunal de Justiça.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como "órgão superior do Sistema Financeiro Nacional". Ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do nosso país.

Então, você, consumidor, não deixe de exercer o seu direito. Se houve a cobrança realizada pela instituição financeira, busque seu direito. Você é consumidor e deve cumprir o seu papel em busca de uma sociedade melhor.


Forte abraço à todos e até semana que vem.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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13/04/2017 às 17h30m - Atualizado 14/04/2017 às 11h36m


As leis para atendimento do SUS para as vítimas de violência sexual e doméstica

Olá, meus amigos!
Hoje, gostaria de abrir um pouco de espaço para falar de um tema diferente. O Direito do Consumidor é muito importante e está presente no nosso dia a dia.

Entretanto, temos visto muitas notícias de violência, principalmente, a doméstica. Por isso, eu resolvi publicar essa coluna de hoje.

Inicialmente, gostaria de trazer um conceito básico de violência doméstica: 

"É A VIOLÊNCIA, EXPLÍCITA OU VELADA, LITERALMENTE PRATICADA DENTRO DE CASA OU NO AMBIENTE FAMILIAR, ENTRE INDIVÍDUOS UNIDOS POR PARENTESCO CIVIL (MARIDO E MULHER, SOGRA, PADRASTO,FILHOS) OU PARENTESCO NATURAL (PAI, MÃE, FILHOS, IRMÃOS, ETC)."

A partir daí, posso trazer algumas informações que serão de grande importância para a nossa sociedade.

A Lei 8.080/90 regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde, o famoso SUS.

Esta legislação nos confirma que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano e um dever do Estado de nos possibilitar exercer esse nosso direito. Isto é, o Estado tem a obrigação de garantir uma saúde adequada à todos nós.

Então, agora no dia 31 de março, foi publicada a Lei 13.427/2017, que acrescentou mais uma obrigação ao nosso SUS: O TRATAMENTO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, INCLUSIVE, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.

Tal determinação é um grande ganho para toda a população, inclusive, para as vítimas desses recorrentes eventos desastrosos que ainda acontecem nos dias de hoje.

Devemos lembrar que o atendimento emergencial às pessoas vítimas de violência sexual já é disciplinado pela Lei 12.845/2013, que está em vigor desde o dia 31/10/2013.

Aproveitando a oportunidade, essa Lei que trata o atendimento à vítima da violência sexual determina que os hospitais que atendem o SUS devem garantir às vitimas o seguinte:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

Todos os tratamentos acima dispostos devem ser ofertados de modo gratuito à população, através do SUS.

Então, minha gente, a coluna de hoje foi curtinha, mas com um objetivo gigantesco.

Espero que tenham gostado.
Até semana que vem, voltando ao tratamento dos consumidores.
Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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22/03/2017 às 15h58m


VAMOS FALAR DA BRASILNET?

Olá, minha gente! 

Hoje vamos falar de um tema muito interessante e que vem atingindo a todos os consumidores da empresa Brasilnet, prestadora de serviços de internet.

É sabido por todo mundo que o serviço ofertado pela Brasilnet se mostra muito aquém daquilo que nos é ofertado. Falo isso com tamanha propriedade, pois também sou um dos usuários.

Devo destacar as interrupções da disponibilização do serviço, que são contínuas e injustificadas, além da impossibilidade total de contato através daquele telefone de contato que consta no nosso carnê.

E aí, o que podemos fazer?

Inicialmente, lembro da luta que travei para que os boletos voltassem a ser entregues aos consumidores. Isso foi uma vitória nossa. Hoje,recebemos nossos boletos em casa e não dependemos de imprimir ou procurar o atendimento da Brasilnet para conseguir pagar nossas contas.

Agora, a briga é mais séria ainda.

A Lei 12.965/2014,considerada o Marco Civil da Internet, é clara em seu artigo 7º, ao dizer que o ACESSO À INTERNET É ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, assegurando aos consumidores os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu artigo 22, diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Vejamos que a empresa Brasilnet não vem cumprindo as determinações legais, nos prejudicando diretamente.

Para agravar a situação, o contato telefônico junto à empresa não é gratuito e permanece indisponível a grande parte do tempo.

Entretanto, o Decreto 6.523/2008, que regulamenta o serviço de atendimento ao consumidor, o famoso SAC é claro, nos seguintes sentidos:

Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 

Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 

Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 

Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 

§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 

§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 

Logo, notamos que a falha na prestação de serviço da empresa Brasilnet vai muito além daquilo que vemos inicialmente.

Diante disso, o Ministério Público, através da curadoria do Consumidor, vem tratando o caso para tentar evitar maiores lesões aos consumidores.

Cabe à nós, usuários, exigir nossos direitos, através de reclamações e, se necessário, ações judiciais. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS.

Além disso, o mesmo CDC diz que O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS AO CONSUMO OU LHES DIMINUAM O VALOR, ASSIM COMO POR AQUELES DECORRENTES DA DISPARIDADE COM AS INDICAÇÕES CONSTANTES NA OFERTA OU NA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR, INCLUSIVE, O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PAGO NA MENSALIDADE.

Então, minha gente, é isso! Vamos agir em busca da melhoria da qualidade dos serviços que chegam nas nossas casas.

Os consumidores unidos, com toda certeza, terão mais força e facilidade em exigir os seus direitos.

Forte abraço à todos e até a próxima coluna.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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10/03/2017 às 15h57m


AS PRÁTICAS ABUSIVAS NO MERCADO DE CONSUMO

Essa semana vamos falar um pouco sobre as práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Preciso destacar que prática abusiva praticada pelo fornecedor não é só aquela que está prevista no CDC. O legislador apenas especificou aquelas mais gritantes e que se repetem mais no dia a dia, para que possamos ter uma noção do que o fornecedor NÃO pode fazer com a gente.

Mas e aí. Você sabe o que é uma prática abusiva? A prática comercial abusiva é aquela conduta do fornecedor que expõe a vulnerabilidade do consumidor, trazendo um desequilíbrio à relação de consumo e, consequentemente, prejuízo à este consumidor. Podemos dizer, também, que a prática abusiva tem relação com o comportamento do fornecedor, que abusa da inocência do consumidor e da sua falta de conhecimento diante de um produto ou serviço.

Já sabendo o que é uma prática abusiva, vamos falar um pouco daquelas que são previstas no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, no seu artigo 39. Vejam só:


Venda casada e limites quantitativos

O fornecedor não pode condicionar a compra de um produto ou a contratação de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos - a chamada venda casada. 
Exemplificando, o lojista não pode te vender uma televisão somente se você contratar a garantia estendida dela. Além disso, o lojista,também, não pode te obrigar à adquirir, no mínimo, 5 sabonetes no preço da promoção. Ele tem que te vender apenas um, de acordo com a sua necessidade.
Quando o lojista age dessa maneira, ele está praticando a venda casada.


Recusar a venda

Também configura prática abusiva quando o fornecedor recusa a venda de algum produto ao consumidor, mesmo tendo a mercadoria em estoque ou quando se nega aprestar o serviço quando se está habilitado para tanto.
Se existe disponibilidade de estoque, o fornecedor é obrigado a vender a mercadoria, independentemente da existência de oferta.
Precisamos destacar que a disponibilidade da mercadoria, está diretamente ligado à necessidade de uso por parte do consumidor.
Exemplificando, quando o supermercado limita a quantidade de lata de óleo que o consumidor pode adquirir, é pelo fato de que aquela promoção possa atender toda a coletividade. Caso contrário, um único consumidor adquiria todo o estoque e assim, a promoção não atingiria a sua finalidade.



Entrega sem solicitação do consumidor 

O fornecer não pode disponibilizar um serviço ou enviar/entregar um produto sem que o consumidor tenha solicitado. Tal ato também se caracteriza como prática abusiva.
O artigo 39, parágrafo único do CDC, acrescenta que os serviços prestados e os produtos entregues sem a solicitação do consumidor, devem ser considerados AMOSTRA GRÁTIS, inexistindo o dever de pagamento.


Tirar proveito da vulnerabilidade do consumidor 

Da mesma maneira, configura prática abusiva o ato do fornecedor utilizar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para "empurrar" produtos ou serviços.
Esta é uma forma de tirar proveito da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Como já falado em outros momentos, em uma relação jurídica de consumo o consumidor é sempre a parte mais vulnerável. Esta previsão legal vem reforçar a proteção ao consumidor que apresenta uma vulnerabilidade maior que a média.


Exigir vantagem excessiva

Quando o fornecedor exige do consumidor uma vantagem excessiva, está praticando uma ação proibida pelo CDC. 
A vantagem excessiva está prevista no artigo 51, § 1º do CDC:
 

§1º. Presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

"I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso

 Assim, toda exigência que trouxer vantagem só para o fornecedor, ameace o equilíbrio da relação ou traga onerosidade excessiva é considerada vantagem excessiva.


Ausência de orçamento prévio 

O fornecedor é obrigado a entregar orçamento prévio e detalhado para a prestação do serviço e o consumidor deve autorizá-lo expressamente. O descumprimento deste direito é considerado prática abusiva.
Então, o lojista não pode simplesmente consertar o celular ou a geladeira do consumidor e depois cobrar e exigir o pagamento. É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITO UM ORÇAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DO REPARO.
O orçamento só é dispensável quando o lojista e o consumidor já mantém uma relação de consumo há muito tempo.
Devemos lembrar que, de acordo com o artigo 40 do CDC, o orçamento deve conter alguns itens obrigatórios, tal como valor da mão de obra, valor dos materiais, equipamentos a serem utilizados, condições de pagamento, data de início do serviço e data para devolução do produto ao cliente e data de validade do orçamento.
Caso não tenha data de validade, o orçamento fica válido por 10 dias, ficando o lojista obrigado à cumpri-lo.
Lembramos que orçamento, também, se refere à pesquisa de preços realiza pelo consumidor nas lojas. Logo, se o vendedor passou ao consumidor o preço da geladeira, através de orçamento, este deve ser cumprido.


Repasse de informação depreciativa 
 
A divulgação de informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos também configura prática abusiva. 
Estes são direitos do consumidor e não pode o fornecedor repassar informações depreciativas só porque aquele exerceu direitos garantidos pelo CDC.


Desacordo com as normas técnicas

Existem leis que regulamentam como os produtos devem ser produzidos e os serviços prestados, são as chamadas normas técnicas. A desobediência a estas normas caracteriza prática abusiva.
Quem expede tais normas são os órgãos oficiais competentes, a Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO.
Esta padronização foi uma das formas encontradas pelo legislador consumerista de garantir maior qualidade e segurança ao consumidor e por isso devem ser atendidas.


Recusa de venda direta
 
Se fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (dinheiro ou cartão), ele estará praticando prática abusiva.


Elevação de preços sem justa causa
 
A elevação do preço de um produto ou serviço sem justa causa é prática abusiva e, portanto, proibida pelo CDC. 
Como o regime em que vivemos é o da liberdade de preços, nada impede que os fornecedores aumentem o preço de seus produtos ou serviços. Contudo, devem se basear na justa causa.
Devemos lembrar que existem os produtos com preços tabelados e o lojista deve seguir o que foi determinado.
Certo é que o fornecedor só pode aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.


Reajuste de preço diverso do legal ou do contratual

O fornecedor é obrigado a obedecer a lei ou o contrato quando for reajustar o preço do seu produto ou serviço. Agindo de forma diferente, está excedendo ao seu direito e, portanto, incorrendo em prática abusiva. Por este motivo, não pode aumentar o valor do produto ou serviço sem que exista previsão legal ou contratual.


Ausência de fixação do prazo para cumprimento da obrigação

O fornecedor não pode, de igual maneira, deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço ou determinar o tempo de início de sua obrigação. Isto é tão óbvio, mas corriqueiramente desrespeitado, que o legislador entendeu por bem acrescentá-lo ao rol de práticas abusivas previstas no CDC.

Então, minha gente, é isso. Acho que esse texto pôde trazer algumas informações importantes, que estão ligadas diretamente no nosso dia a dia.

Exija sempre os seus direitos. Uma sociedade educada para o consumo, é uma sociedade consciente.

Forte abraço à todos! Até a próxima!

Autor: Rafael Vilela Andrade

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