04/05/2013 às 08h56m


Compre, sim, mas não deixe de lado seus direitos

Para inaugurar nossa coluna, vamos falar um pouco sobre compras, que é um "mau" que afeta todos nós brasileiros, que somos consumistas ao extremo. Inicialmente devemos observar os cuidados básicos no momento da compra:
FAÇA UMA COMPRA SEGURA:
- exija a nota fiscal SEMPRE!
- opte por produtos credenciados, que contenham manual de instrução, termo de garantia e assistências técnicas autorizadas na sua cidade ou em cidades vizinhas.
EXIJA SEUS DIREITOS:
- após finalizar a compra, peça ao vendedor que teste o produto que adquiriu ainda na loja ou, então, no momento da entrega em sua residência. Caso esteja com defeito, exija a devolução imediata;
- VERIFIQUE se a embalagem está lacrada;
GARANTIA:
- Todo produto adquirido possui garantia, seja legal ou contratual;
A garantia legal é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do CDC, é aquela oferecida pelo fabricante do produto e deve ser conferida mediante termo escrito, normalmente constante no manual de garantia fornecido pelo fabricante.
IMPORTANTE informar que a garantia contratual é complementar à legal.
PRODUTO COM VÍCIOS:
- Durante o período de garantia, encaminhe seu produto somente para as Assistências Técnicas autorizadas e EXIJA sempre a emissão da Ordem de Serviço, constando um número de registro e a data em que o produto foi deixado no local;
- Após o encaminhamento para a Assistência Técnica, o Código de Defesa do Consumidor, estipula em seu artigo 18, o prazo de 30 dias para sanar o vício. Caso esse prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir do fabricante e/ou fornecedor, as seguintes opções:
1 – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2 – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3 – O abatimento proporcional do preço;
- Conforme prevê o próprio artigo 18, essas três alternativas podem ser exigidas pelo consumidor, caso o vício no produto se torne intermitente, ou seja, se o produto vier a apresentar o mesmo vício por mais de uma vez;
ATENÇÃO: a realização do teste no produto, antes de adquirí-lo na loja ou no momento do recebimento em casa é fundamental, pois não existe período de troca imediata para produtos adquiridos dentro do estabelecimento comercial que apresentam defeitos. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em caso de vício, que o produto seja encaminhado à uma Assistência Técnica autorizada. Portanto, se comprarmos um aparelho celular em uma loja, não testarmos no momento da compra e ele vier a apresentar alguma falha em casa, não poderemos exigir a troca imediata e sim o encaminhamento para a autorizada.

Na próxima coluna vou abordar as compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, etc.). E se você tiver alguma dúvida envie sua sugestão para o e-mail [email protected] que vamos respondê-la aqui. Estou esperando. Até a próxima. 

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor, compras produtos mercadorias garantia


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