16/10/2014 às 07h55m


Os empréstimos bancários e a venda ilegal de seguros

Olá pessoal! Hoje quero publicar uma matéria que foi realizada em setembro, comprovando que os bancos promovem a venda casada de seguros, no momento em que realiza empréstimos aos consumidores. Essa pesquisa foi realizada pelo IDEC e a matéria completa segue abaixo:

"Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) realizou teste com seis instituições financeiras. Três incluíram um seguro no empréstimo sem a autorização do consumidor.

Grandes bancos do País incluem seguros em contratos de empréstimo pessoal, sem autorização prévia do consumidor. A prática é conhecida como venda casada e é proibida por lei.

A constatação é do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que fez um teste com seis instituições financeiras: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú Unibanco e Santander.

Entre 27 de junho e 11 de julho, os pesquisadores do Idec pediram um empréstimo pessoal nesses seis bancos. Em todos os casos, o empréstimo foi de R$ 300, dividido em seis parcelas.

Segundo o instituto, Banco do Brasil, Itaú e Santander incluíram um seguro no empréstimo sem a autorização do consumidor, prática considerada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os bancos negam a prática.

O valor do seguro embutido nas operações foi baixo no caso do Banco do Brasil e do Itaú (R$ 2,19 e R$ 4,14, respectivamente); o cobrado pelo Santander foi mais salgado: R$ 27.

Seguro é bom para o banco, mas desnecessário para o cliente. Independentemente do valor do seguro, o Idec considera que se trata de um custo desnecessário.

"O seguro garante à instituição financeira receber o recurso caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso quando fica inadimplente", diz Ione Amorim, economista do Idec e responsável pela pesquisa.

O resultado verificado agora é semelhante ao observado em outro teste feito pelo Idec, em 2012.

"Essa prática é tão consolidada dentro dos bancos que eles entendem que é correta. É preciso haver um movimento maior de fiscalização do setor para que isso seja evitado", diz Ione Amorim.


A palavra das Instituições financeiras:

Em nota, o Itaú nega a prática de venda casada e diz que "a contratação de seguro é uma opção do cliente e não uma condição para obtenção do crédito". E que fornece comprovantes das transações com as condições dos contratos."Esse contrato não contém cláusulas abusivas e respeita integralmente a legislação em vigor e os direitos dos consumidores", diz.

O Santander diz que "não condiciona a contratação de qualquer produto ou serviço à aquisição de outros produtos ou serviços". O banco informa, ainda, que está "avaliando os fatos apontados e fará os ajustes que forem necessários".

O Banco do Brasil afirma que a decisão sobre a compra de qualquer produto ou serviço é "sempre do cliente". "Além disso, o Banco do Brasil respeita integralmente os direitos do consumidor em seus instrumentos contratuais, conforme legislação vigente", diz o comunicado.

A Caixa diz que oferece ao cliente, na hora da contratação, as informações especificas relativas ao contrato e diz que o documento é redigido "com clareza, com letras no tamanho adequado e contém todas as informações necessárias ao conhecimento do consumidor, em conformidade com a legislação vigente".

O Bradesco diz que "uma via do contrato é sempre concedida" ao cliente na contratação do empréstimo.

O HSBC não comentou os resultados do teste até a publicação desta reportagem."

Espero que tenham gostado e fiquem atentos, a partir de então!



Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: empréstimos - venda de seguros - bancos


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09/10/2014 às 07h40m


ATENÇÃO CONSUMIDORES!!! Cuidado ao pagarem suas contas através de boletos online!!!

Olá pessoal! Hoje estamos trazendo uma coluna muito interessante e importante.

Já tem algum tempo que está circulando um vírus pela internet, que atinge os boletos bancários acessados. Dessa forma, as linhas digitáveis (que correspondem aos códigos de barras) são alteradas, fazendo com que o valor pago não chegue até o real credor/fornecedor.

Dessa forma, vários consumidores estão ficando em débito com seus bancos ou não estão recebendo os produtos adquiridos, mesmo estando com os valores devidamente pagos.

Além disso, é importante saber, também, que o mesmo acontece se você imprimir o boleto bancário emitido na internet. Isto é, o malfeitor é muito bem planejado, mantendo ainda as datas e valores idênticos ao boleto original, O QUE DIFICULTA, AINDA MAIS, A PERCEPÇÃO DO CONSUMIDOR.

Infelizmente, todos os bancos estão sujeitos à ação deste vírus, que é caracterizado por uma leve lentidão na página, que é o bastante para a prática do ato ilícito.

UMA CARACTERÍSTICA RELEVANTE, PORÉM, NEM SEMPRE PRESENTE, é que o vírus danifica o código de barras, fazendo com que o caixa eletrônico não proceda a sua leitura.

Levando em conta o código de defesa do consumidor, podemos perceber que a pessoa que efetuou o pagamento de seu cartão de crédito ou adquiriu um produto, através do boleto online e foi vítima dessa fraude, não perde seu direito perante ao seu fornecedor. Isso porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva, é ele quem assume os riscos em deixar o consumidor a pagar as contas através da internet. Portanto, um site deixa de te entregar produtos sob alegação de que não recebeu o valor ou um banco te cobrar juros, sob alegação de atraso no pagamento, procure o PROCON de sua cidade, bem como a Polícia, para registrar um Boletim de Ocorrência.

Os fornecedores, ao contratarem o serviço de hospedagem do site, do banco recebedor de valores e demais outros serviços, assume todo o risco nessa cadeia de solidariedade.

Nesses casos, estamos diante da famosa Teoria do Risco do Empreendimento. O fornecedor assume o risco que aquele serviço pode causar ao consumidor.

E o consumidor, que está pagando o seu boleto à determinado banco ou loja, não tem as mínimas condições de identificar todos os prestadores de serviços ali localizados, desde a hospedagem do site até a transportadora do produto.

Ante isso, estamos diante de um claro exemplo de vulnerabilidade do consumidor, que é defendida com unhas e dentes pelo CDC.

Quanto ao prejuízo daquele que não recebeu o valor pago pelo consumidor, cobre de seus prestadores de serviço. O que não pode é o consumidor pagar pela negligência dos seus fornecedores.

Finalizando essa coluna, faço um alerta a todos os amigos: TODO CUIDADO É POUCO QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM COMPUTADOR.

Às vezes, mais vale uma boa pesquisa e um preço nem tão camarada, do que a comodidade e a facilidade da internet.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor - pagamento - internet


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02/10/2014 às 15h24m


Consumidor também é eleitor

É minha gente! No próximo dia 5 teremos mais um ato de muita coragem e decisão sobre o futuro do nosso país.

Pensando nisso, resolvi falar um pouquinho sobre a importância do nosso voto.

Antes de qualquer coisa, preciso informar a todos vocês que não sou político e entendo muito pouco sobre a politicagem.

Sendo assim, busco nesse texto, mostrar a importância e o poder que um voto tem em nossas vidas, já que estamos cansados de ouvir que todos os políticos são iguais.

Por isso, venho pedir a todos vocês para votarem no próximo domingo, exercendo um nobre ato de cidadania e possibilitando a escolha dos melhores representantes, para que eles possam criar e cumprir as leis que influenciam diretamente a nossa vida.

É com a votação que demonstramos coragem e vontade, para que busquemos uma melhor qualidade de vida. Então, más escolhas acarretam em piora na qualidade de vida!

Suplico a todos vocês, para que acompanhem as propostas de seus candidatos e deem valor para tudo que acontece ao nosso redor (cidade, estado e país). Só assim, poderemos cobrar e sermos cidadãos mais ativos.

VAMOS VALORIZAR NOSSO VOTO! VAMOS ANALISAR AS PROPOSTAS! VAMOS PENSAR EM TODOS!

A partir desse pensamento, vamos poder analisar qual o melhor político para nos representar e, consequentemente, cobrá-lo de suas promessas. VAMOS VOTAR DE FORMA CONSCIENTE!

A nossa obrigação de votar no próximo domingo, mostra mais uma conquista do nosso povo e que devemos usá-la com a maior responsabilidade possível. VAMOS PENSAR AGORA, ANTES QUE SEJA TARDE!

Por fim, gostaria de deixar um esquema criado pelo TRE-MG para que possamos votar de forma mais transparente possível:


Eleitor Bom de Voto

1. Vota de acordo com sua opinião. 
2. Não vende seu voto, pois sabe que ele não tem preço. 
3. Informa-se sobre as propostas dos candidatos. 
4. Discute com sua família, seus amigos e colegas de trabalho as propostas dos candidatos. 
5. Procura conhecer as verdadeiras intenções dos candidatos. 
6. Vota sempre nas melhores propostas e ideias. 
7. Não vota influenciado pelas pesquisas. 
8. Sabe que seu voto pode mudar seu futuro, da sua família e o da sua comunidade. 
9. Sabe que o voto é um direito seu de escolher quem quer para governar sua cidade, seu estado e seu país.
10. Nunca deixa de votar. 

O seu voto é a sua voz. 
Vote consciente.

Então, é isso pessoal! Que seja feita a NOSSA vontade!
Forte abraço a todos!

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: eleitor - consumidor - eleições


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20/09/2014 às 07h51m


O Superendividamento

Olá pessoal! Hoje vamos falar sobre um tema que está pegando toda a população brasileira: O SUPERENDIVIDAMENTO.

Para entendermos melhor, precisamos saber que o superendividamento ocorre quando uma pessoa, de boa-fé, se vê impossibilitada de honrar com seus pagamentos, diante do seu rendimento mensal. Isto é, a pessoa está devendo mais do que recebendo, o que compromete diretamente o seu sustento e o de sua família. Esse fenômeno tem ocorrido graças ao consumo por impulso, o que descontrola toda a sociedade que compra, sem mesmo ter necessidade daquela aquisição.

Para que a pessoa seja considerada superendividada, precisamos ter ciência de que ela não tenha condições ao menos de assegurar a dignidade de seu núcleo familiar, no que diz respeito às despesas mensais, tais como luz, água, alimentação, transporte e saúde. Essa manutenção mensal, chamamos de mínimo existencial.

Além disso, temos que ter em mente que existem diversos tipos de superendividado. Primeiro, o consciente, que é aquela pessoa que age de má-fé, compra no intuito de não pagar. Depois temos o inconsciente, que é aquela pessoa que compra impulsivamente, deixando de fazer uma previsão dos seus gastos e acaba comprometendo todo o seu orçamento mensal. Além disso, temos a figura do superendividado passivo, que acontece quando uma pessoa tem uma queda de seus rendimentos, durante o cumprimento de algum contrato e, por tal motivo, não consegue arcar com suas despesas.

Ainda, existe a figura do endividado, que se diferencia do superendividado, pelo fato de seus dívidas serem compatíveis com sua renda. Logo, a pessoa que é endividada, consegue honrar com seus compromissos. Essa figura está presente em quase todas as situações, na sociedade de hoje, uma vez que todos nós adquirimos produtos e contratamos serviços de forma parcelada.

Já que estamos falando de dívidas, não custa nada passar um pequeno informativo de como lidar com elas, sem que possamos comprometer todo o nosso orçamento mensal:

Primeiro, liste todas as suas despesas (água, luz, telefone) e verifique quais são as suas dívidas, tais como cartões de crédito, cheque especial e financiamentos. Após, corte os gastos supérfluos e reduza aquelas despesas que você pode ficar sem e que não irão atrapalhar a continuidade da sua vida.

Aprenda também a observar a taxa de juros que você paga. Por exemplo, se o cheque especial tem taxa de juros muito maior do que o empréstimo bancário. Portanto, dependendo da situação, é muito mais vantajoso contrair um empréstimo e quitar o cheque especial, pois sua dívida irá reduzir.

Por fim, meus amigos, vamos aprender a negociar, a economizar pequenas despesas, a não aceitar créditos facilitados (cheque especial, cartão de crédito) e, principalmente, gastar somente aquilo que a gente pode.

Espero que vocês tenham gostado.
Até a próxima! 


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: superendividamento - procon - brasil


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18/09/2014 às 07h42m


A relação de consumo

Olá pessoal!

Para sabermos que em determinado caso existe uma relação de consumo, precisamos identificar a figura de três elementos: consumidor, fornecedor e o produto/serviço.

Então, temos que o consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço, como destinatário final. Já o fornecedor, é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Essas definições estão previstas do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, para haver uma relação de consumo, é imprescindível que essas duas figuras apareçam e fiquem em lados opostos na relação.

Ao interpretar os dois conceitos trazidos, muitas pessoas ainda têm dúvidas, principalmente, no que diz respeito à situação de destinatário final para caracterizá-las consumidor.

Quando utilizamos essa expressão "destinatário final", estamos querendo dizer que aquela pessoas comprou um produto ou contratou um serviço em benefício próprio, em busca se suprir as suas necessidades, sem qualquer tipo de interesse em transferir esse produto ou serviço à terceiros.

No caso dessa mesma pessoa adquirir determinado produto ou contratar um serviço, com a intenção de transferi-lo a terceiros, surgirá a figura do fornecedor.

O mais importante, é saber que a pessoa jurídica (a empresa) também pode ser consumidor, desde que adquira um produto ou contrate um serviço como destinatário final.

Quanto aos fornecedores, que também não precisam ser somente uma pessoa jurídica, precisamos saber que sua função é caracterizada pelo desempenho de uma atividade. Isto é, pela habitualidade, continuidade.

Portanto, não podemos dizer que há a figura de um consumidor e um fornecedor quando o dono de uma loja de calçados vende para uma outra pessoa o seu carro particular. Isso porque o dono da loja não desempenha a atividade de venda de carros de forma habitual e continua.

Mesmo com essa breve explanação, ainda surgem diversas dúvidas sobre o que seria uma relação de consumo. No entanto, espero poder ter ajudado um pouco, para que possamos utilizar os meios mais seguros e eficientes para solucionar nossos conflitos, de acordo com o que prevê a legislação.

E já finalizo informando que, sempre que se tratar de uma relação de consumo, devemos procurar o PROCON para solucionar nossos conflitos. Quando estivermos diante de uma relação civil, devemos procurar o nosso advogado e ingressar com uma demanda judicial, para dirimir quaisquer impasses. 


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumo - relação - consumidor - procon


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11/09/2014 às 07h53m


Cuidado: Cartão de crédito sem limite!

Olá pessoal! Hoje nossa coluna vai falar de um tema corriqueiro nos Órgãos de Defesa do Consumidor e, também, presente na vida de toda a população. Isso mesmo, vamos falar do CARTÃO DE CRÉDITO!

Muitas pessoas já tiveram problemas e as que ainda não tiveram, vão ter. Encontra-se muita facilidade em adquirir essa modalidade de serviço e a sua utilização é muito fácil, o que trás comodidade ao consumidor, que "não precisa tirar dinheiro do bolso para pagar a conta". Mais tranqüilizador, ainda que aparentemente, é a possibilidade de efetuarmos pagamentos mínimos de faturas, o que ocasionariam um menor comprometimento financeiro naquele mês. MERO ENGANO!!!

As facilidades trazidas pelos cartões de créditos são perigosas e trazem riscos significativos na vida financeira de um consumidor.

Sendo assim, resolvi trazer para vocês algumas formas de escolha para a utilização do seu cartão de crédito;

Primeiramente, são inúmeras as propostas de cartão de crédito sem anuidade. Apesar do valor mensal não representar um grande montante, ao final de cada ano, pode representar o pagamento de uma fatura do seu cartão. Portanto, faça as contas e veja se vale a pena continuar com a administradora que te cobre anuidade. Além disso, entre em contato com a sua administradora e tente negociar a isenção dessa anuidade. Muitas operadoras abrem mão da cobrança para não perder o cliente.

Passada a fase de contratação, devemos pensar na data de vencimento. Portanto, escolha uma data de vencimento condizente com a sua situação financeira, para que você não atrase os pagamentos. O valor cobrado em caso de atraso é muito alto, principalmente nos cartões de crédito, que pode variar de 8% a 20% dependendo da operadora. QUE É UM ABSURDO.

Faça gastos na medida em que puder pagar. Isso para que você não caia na ilusão do pagamento mínimo. Esse é o pior ato dos consumidores. Quando você efetua o pagamento mínimo, você está elevando os juros que são lucros da empresa e amortizando uma mínima parte da sua dívida. E se ocorrer uma continuidade de pagamentos mínimos, você irá perceber que sua dívida irá duplicar e seu orçamento financeiro (que já não está legal) vai para o brejo. Portanto, nunca deixe o pagamento integral para depois.

Porém, antes do pagamento, é essencial que o cliente confira a descrição das compras e serviços cobrados na fatura. Isso porque o "sistema" tende a falhar quando a gente menos espera. Então, podemos estar pagando duas vezes a mesma compra ou, então, estar pagando por uma compra não realizada.

Caso aconteça algum problema na fatura, entre em contato com o SAC da sua administradora, para solicitar as devidas providências. Esse é o seu momento de reclamar e negociar. Momento também, de descobrir se a empresa que você contratou presta um serviço de qualidade. As vezes o cliente só descobre o mau negócio quando precisa ter o contato direto com seu prestador de serviço. Se não conseguir resolver seus problemas diretamente com a empresa, procure o PROCON de sua cidade e registre uma reclamação.

Por fim minha gente, vamos aprender que cartão de crédito não é qualquer objeto que você empresta à um amigo; cartão de crédito é dinheiro. Então, nada de emprestar seu cartão para outra pessoa, pois a conseqüência pode ser grave, pois além da dívida, pode ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Isso se não houver o pagamento.

Espero que tenham gostado do tema de hoje. Semana que vem tem mais.

Até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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04/09/2014 às 08h29m


O consumidor nem sempre tem a razão

Olá pessoal!

Hoje vamos fazer uma coluna diferente. Vamos aprender quais os direitos que os consumidores NÃO TEM! Isso mesmo...vamos desvendar algumas lendas e interpretações equivocadas, que trazem confusão aos consumidores, no momento de realizar uma compra ou contratar um serviço.

Primeiramente, precisamos nos atentar ao título da coluna: O CONSUMIDOR NEM SEMPRE TEM A RAZÃO. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Poder Judiciário tem confirmado essa frase.

Se ganhamos um presente ou compramos roupa e não serviu, não é motivo para exigir a troca imediata do produto. O Código de Defesa do Consumidor não obriga o lojista a realizar esse tipo de troca.

O que é feito é uma espécie de cortesia pelo lojista, que faz com que o cliente passe a confiar naquele determinado estabelecimento e, assim, continuar comprando ali, uma vez que aquele fornecedor troca os seus produtos.

Ao aplicar a lei, devemos observar que a troca só será obrigatória se o produto apresentar defeito. Ainda assim, o fabricante terá o prazo de 30 dias para sanar o vício apresentado pelo produto. Só após esse prazo é que o consumidor poderá exigir a troca do produto ou a restituição do valor pago por ele. Existe ainda a possibilidade de requerer o abatimento proporcional do valor pago pelo produto, se o vício apresentado não impedir o seu funcionamento (que é a situação menos usada).

Outro cuidado que precisamos tomar é quanto ao prazo de 7 dias, que muitos consumidores acreditam que têm para cancelar a compra. Na realidade esse prazo de arrependimento só é concedido nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, quais sejam, internet, telefones, catálogos). Nesses casos, o consumidor não precisa justificar o motivo do cancelamento da compra.

Além disso, podemos observar aquela situação em que o lojista oferta um produto com valor diferenciado do que realmente vem sendo cobrado. Nessas ocasiões, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta. Porém, precisamos ficar atentos, pois se o preço for irrisório (por exemplo um celular de R$ 999,00 por R$ 9,99), o fornecedor não se obriga a cumprir a oferta. Infelizmente, muita gente tenta se aproveitar dessa situação.

Uma última questão a ser abordada nessa coluna, é a questão do cheque. Nenhum lojista é obrigado a aceitar o cheque como forma de pagamento. A única necessidade que existe é a de comunicação prévia ao consumidor, que aquele local não aceita cheques. Essa comunicação deve ser feita através de cartazes tanto do lado de dentro, quanto do lado de fora do estabelecimento comercial.

Vale lembrar, por fim, que os tribunais vem decidindo contra aqueles consumidores que tentam obter vantagem das diversas situações que aparecem no dia a dia.

Espero que gostem do material.

Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor - razão - comércio


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28/08/2014 às 12h10m


Imóveis na planta? Vamos tirar nossas dúvidas.

Olá pessoal, 
Hoje vamos aproveitar o embalo das compras de imóveis na planta, para poder passar algumas informações da Fundação Procon, para que possamos evitar transtornos futuros.
Vamos lá:

Procon tira dúvidas dos consumidores sobre compra de imóveis na planta

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isso é permitido?
Não. Segundo o Procon a cláusula é abusiva, porque reflete um desequilíbrio no contrato. No caso de inadimplência do consumidor, não há qualquer prazo de prorrogação para o pagamento da prestação em atraso. Então, não caberia tolerância no atraso da entrega. Mesmo tendo assinado contrato com previsão de atraso, segundo o Procon, o comprador pode recorrer à Justiça para cobrar prejuízos

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. O consumidor tem ainda direito de solicitar na Justiça ressarcimento por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permitida?
Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor. A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

6. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

7. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?
Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
- Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;
- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;
- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;

8. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

9. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra
Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente. (Fonte: Fundação Procon)

Em caso de mais dúvidas, é só entrar em contato conosco que podemos fazer da sua dúvida o tema da semana que vem.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: imóveis, planta, compra, venda


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15/08/2014 às 07h53m


A diferenciação de preços nas compras em cartão e dinheiro

Olá pessoal! Hoje vamos falar de um tema muito polêmico no mundo dos consumidores, que é a diferenciação nas compras feitas com cartão ou com dinheiro.

O meu entendimento, há algum tempo, é de que não poderia haver uma diferenciação para o pagamento à vista, devendo o lojista aceitar o valor ofertado à vista em qualquer modalidade de pagamento (dinheiro, cartão de crédito/débito).

Sempre debati à favor dos consumidores.

Portanto, se oferto um produto por R$ 100,00, porém, à vista, te dou o desconto de 10%, esse pagamento com o desconto deveria ser aceito no cartão de crédito (em uma vez) ou no cartão de débito também. Isso é o que diz, também, a Resolução 34/1989 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proibia o comerciante em estabelecer diferença de preços, quando a venda ocorresse no cartão de crédito.

Porém, o Senado aprovou um projeto de Lei, nº 31/2013, que autoriza o comerciante a distinguir os preços cobrados para o pagamento realizado com dinheiro ou cartão de crédito. Apesar da matéria ainda passar para a análise da Câmara dos Deputados, já podemos perceber que a realidade do comércio irá se alterar, uma vez que o fornecedor poderá realizar ofertas tentadoras para o pagamento no dinheiro.

Importante destacar que o referido Projeto de Lei susta os efeitos da resolução 34/1989 do CNDC.

O Ministério Público Federal, inclusive, já se manifestou a favor da diferenciação de preços. Segundo o MPF, caberá ao lojista se estabelecer se diferencia ou não o preço das mercadorias, de acordo com a forma de pagamento.

O Sistema Financeiro nacional ainda analisa que tal diferenciação beneficiaria os consumidores de baixa renda, já que eles utilizam o dinheiro para a maioria de suas transações.

Certo é que estamos prestes a uma grande mudança nos hábitos dos comerciantes e que, AO MEU VER, prejudicará e muito os adeptos dos cartões, já que ficando à cargo do fornecedor, essa diferenciação poderá ser exorbitante.

Nos resta aguardar e observar para ver qual será o desencadear dessa história.

 
Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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07/08/2014 às 08h16m


Lei do Inquilinato

Olá pessoal! Hoje vamos sair um pouco do Direito do Consumidor, mais especificamente, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, porque vamos falar um pouco sobre a lei do inquilinato.

A Lei do Inquilinato é de 1991, porém, ela sofreu alterações significativas, no ano de 2009.

Os contratos de locação são estabelecidos entre locador (proprietário) e locatário (interessado em alugar). Mediante à isso, são estipuladas cláusulas em que as partes se comprometem cumpri-las.

No entanto, caso haja descumprimento de uma das partes, a outra parte (lesada), poderá exigir a multa contratual prevista.Digo isso, pois se o locatário devolver o imóvel ao locador, antes do prazo descrito no contrato e sem justa causa, ele deverá ressarcir o locador o valor correspondente à multa. Ainda, se o locatário já tiver cumprido metade do contrato, deverá pagar apenas METADE do valor da multa.

Agora, se as partes cumpriram o contrato e, mesmo assim, continuaram com o vínculo, estaremos diante de um contrato por prazo indeterminado.

Aí já me surge um questionamento: Como ficaria o fiador, nesse caso? É simples. O fiador poderá desistir da garantia, desde que comunique formalmente às partes e, mesmo assim, ainda permanece com a obrigação por mais 120 dias. Durante esse período o locatário tem que indicar um novo fiador para garantir o contrato.

Já que estamos falando de inquilinato, não podemos deixar de manifestar sobre as ações de despejo, que são intentadas no objetivo de retirar o locatário inadimplente do imóvel e o consequente recebimento dos valores devidos ao locador. Nessa hora, o locatário será citado para deixar o imóvel e ele, juntamente com seus fiadores, serão citados para pagamento de todas as verbas devidas, tais como aluguéis, impostos, taxas e condomínio.

Para evitar tal movimentação, tanto locatário quanto fiador, poderá oferecer o depósito judicial de todas as verbas devidas, atualizadas, através de um depósito judicial.

Falamos então de direitos, despejos, e agora vamos finalizar falando da revisão dos aluguéis, que é um fator principal de encerramento dos contratos, hoje em dia. Quanto as partes não concordam com o reajuste, o ideal é que ingresse com uma ação para revisar o aluguel. Nesse momento, se for autor o locador, ele pede ao juiz que fixe o aluguel provisório, que não pode exceder à 80 % do valor total pretendido. Já quando esse tipo de ação é proposta pelo locatário, esse valor de aluguel provisório, não poderá ser inferior à 80% do aluguel vigente à época.

Com a alteração realizada na legislação, trouxe a oportunidade de o locador requerer a idoneidade financeira do fiador, ou seja, verificar se ele teria condição de arcar com o prejuízo que o locatário poderia trazer à relação entre as partes.

Acho muito interessante ficarmos atentos à isso, pois hoje em dia são muitas as relações locador/locatário e, a todo momento, temos algum conhecido ou, até nós mesmos, que precisamos firmar um contrato de aluguel. E nessas horas, saber nossos direitos é fundamental, para que não haja prejuízo para nenhuma parte.

Espero que tenham gostado.
Forte abraço.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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