11/07/2013 às 08h37m


Conta isenta de tarifas X Conta Salário

Assunto muito presente nas reclamações formuladas no PROCON Municipal de Cataguases e que agora os funcionários da prefeitura devem ficar atentos. Muitas pessoas confundem ou, realmente, não tem o devido conhecimento de qual modalidade de conta vem utilizando.

Vamos começar apresentando o que é a conta – salário. É um tipo especial de conta, destinada ao recebimento de salários, aposentadoria, pensões e outros pagamentos similares. Nessa modalidade de conta, É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFAS. O que pode ser feito é limitar o número de movimentações financeiras, como os saques.

Já a conta isenta de tarifas, é aquela nos moldes das contas utilizadas pelos funcionários da prefeitura de Cataguases, mais especificamente, no Banco Itaú. Isso porque nessa modalidade é aberta uma conta corrente normal que durante o tempo em que os salários estiverem sendo depositados nela, não haverá qualquer tipo de cobrança de tarifas, inclusive de manutenção de conta. O que pode haver, da mesma maneira que a conta-salário, é a limitação de movimentações financeiras que, se ultrapassadas, poderão ser cobradas taxas.

A diferença entre as contas é que, no momento em que não existe mais movimentação, a conta-salário, se encerra automaticamente. Já a conta isenta de taxas, volta a ser uma conta corrente normal, em que são geradas as taxas normalmente, o que pode acarretar uma dívida ao consumidor.

Portanto, vamos ficar atentos sobre qual modalidade de conta estamos utilizando para que possamos controlar nossos gastos e evitar quaisquer tipos de prejuízos futuros.

E, mais uma vez, venho ressaltar que caso o consumidor tenha algum problema com o seu banco, procure o Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade, para que as devidas providências sejam tomadas.

Por hoje é só pessoal.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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04/07/2013 às 07h55m


Já que estamos falando de banco, vamos continuar!

Desde segunda-feira, dia 1º de julho, estão valendo as novas regras para os bancos. Aquelas vinculadas pelas Resoluções 4.196 e 4.197, ambas do Banco Central do Brasil.

Até quem fim, as Resoluções vieram para facilitar nossas vidas, no que diz respeito às cobranças bancárias. Isso porque, a partir de agora, o objetivo é facilitar a comparação entre as instituições financeiras, aumentando também o acesso a informação, no detalhamento daquilo que nós, consumidores, somos obrigados a pagar.

A partir de agora, de acordo com a primeira Resolução citada, os bancos serão obrigados a criar três pacotes de tarifas para as contas de depósito, devendo oferecer um número igual de serviços bancários, tais como fornecimento de cheques, limite de saques, extratos e transferências, dentre outros. Consequentemente, os valores deverão ser preestabelecidos pelos bancos, devendo a contratação deles estar prevista em documento separado da abertura de conta. Isso mesmo, você abre a conta e os serviços serão detalhados em outro contrato. Muito provavelmente acabarão aquelas inúmeras folhas com letras miúdas, o que também contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o banco, no momento da contratação, deverá mostrar aos consumidores os detalhes do pacote que está sendo adquirido, juntamente com as diferenças dos outros para que a pessoa possa optar pela melhor forma de conduzir sua conta.

Muito importante destacar aqui para você, consumidor, é que agora pode optar apenas pelos serviços que são essenciais e, portanto, gratuitos, estabelecidos também por uma Resolução, a nº 3919, que são os seguintes:

– Cartão com função débito;
– Segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
– Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
– Realização de consultas mediante utilização da internet;
– Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
– Compensação de cheques;
– Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Já a segunda Resolução, a 4.197, obriga os bancos a informar o Custo Efetivo Total (CET) antes da contratação do crédito ou do arrendamento financeiro. O CET é o valor total que será pago e inclui, além dos juros, outras despesas incluídas no empréstimo, como tarifas cobradas pela instituição financeira, por exemplo. O cálculo do CET também deve ser inserido nos contratos, identificando o valor de cada despesa e o porcentual relativo ao valor total da operação.

Certo é dizer para vocês que estamos diante de mais uma vitória, no que diz respeito aos direitos dos consumidores.

Eu, como advogado e coordenador de Procon, fico muito feliz, pois isso mostra o real interesse em solucionar e proteger ainda mais os consumidores que são, de certa forma, vulneráveis e hipossuficientes, perante as Instituições financeiras.

Até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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27/06/2013 às 08h45m


Hoje vou perder meu dia... vou ao Banco!

Quantas vezes não viramos para outra pessoa e dizemos: "Poxa, perdi o meu dia no banco hoje.

Pois já passou da hora de pararmos de sermos reféns da má prestação dos serviços bancários. Isto porque desde o ano de 2006 está em vigor a Lei Municipal nº 3.528, que determina o tempo máximo de espera na fila.

Muito provavelmente você deve ter se assustado com essa notícia já que a grande maioria da população não conhece e, consequentemente, não faz valer este direito.

Porém, são frequentes as reclamações a respeito da demora no atendimento bancário. Em Cataguases, a referida Lei Municipal regula o tempo de espera nas filas de bancos, estipulando o prazo de ATÉ quinze minutos em dias normais; ATÉ vinte e cinco minutos em vésperas ou após feriados prolongados e de ATÉ trinta minutos nos cinco primeiros dias úteis de cada mês.

Essa informação é muito importante, porém, o mais importante ainda não foi dito, muito menos observado: De acordo com esta Lei, que foi publicada em 02 de agosto de 2006, os bancos deveriam colocar senhas para contabilizar o tempo dos atendimentos em até 90 dias, o que não aconteceu até o momento, já que algumas agências insistem em não distribuir senhas para o atendimento nos caixas.

Estas senhas deverão constar a data e a hora em que foram retiradas e, posteriormente, deverão ser protocoladas no caixa, no momento do atendimento. Por fim, elas deverão continuar com o consumidor para que sirva como prova de qualquer problema futuro. O problema é que na nossa cidade as pessoas ainda não se adequaram à Lei também, sendo que muitas delas nem mesmo tem o devido conhecimento.

Por isso, estou tratando do assunto aqui neste espaço. Quero com este meu gesto, novamente informar e implorar para que todas aquelas pessoas que não forem atendidas dentro da legalidade, se dirijam ao PROCON municipal para que nós possamos formalizar as reclamações e aplicar as sanções administrativas cabíveis.

Além disso, o cliente consumidor pode ir ao PROCON também para formalizar uma reclamação contra aquele banco que não disponibiliza a senha para os atendimentos. Tais ações dos consumidores são de suma importância para o desenvolvimento da nossa cidade.

Obrigado e até a próxima semana.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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20/06/2013 às 08h15m


O Direito do Consumidor vale para todos

Pessoal, diante de vários questionamentos e, graças a Deus, elogios sobre a coluna, quero esta semana falar um assunto que poderia ter abordado já na primeira semana. Porém, como as próprias manifestações que correm no Brasil, "antes tarde do que nunca".

Pois bem, gostaria de informar aqui inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei de ordem pública, ou seja, não pode ser contrariada, nem mesmo por acordo entre as partes. Isso mesmo, nem por acordo entre consumidor e lojista, o CDC pode ser descumprido.

Esta lei estabelece DIREITOS E OBRIGAÇÕES aos consumidores e fornecedores, para evitar que nós soframos algum tipo de prejuízo. Sendo assim, venho falar que consumidor pode ser UMA pessoa ou VÁRIAS pessoas que compram ou utilizam produtos e serviços. Quando digo pessoa, estou me referindo tanto à nós, PESSOAS FÍSICAS, quanto à PESSOAS JURÍDICAS, que também são consideradas consumidores em determinadas ocasiões.

Já os fornecedores são aqueles que produzem, constroem, montam, criam, distribuem ou vendem produtos ou serviços. Eles normalmente são empresas (pessoas jurídicas), mas nada impede que um fornecedor seja uma pessoa física. Isso mesmo, caso tenha acontecido algum problema com outra pessoa, que tenha prestado um serviço ou vendido algum produto, procure o PROCON de sua cidade, que é o lugar ideal para a solução deste tipo de conflito.

Como você mesmo pode perceber, sempre que falamos de consumidores e fornecedores, logo pensamos em produtos e serviços. Mas você sabe diferenciar um produto de um serviço?

O produto é simplesmente, um bem móvel ou imóvel. Portanto, pode ser um celular, um carro ou uma casa. Então, aquele apartamento que você comprou e apresentou algum vício decorrente da construção, você tem direito de ir até ao PROCON, solicitar que sejam tomadas as providências cabíveis para que o local esteja em condições de habitação.

Quanto ao seu carro, não deixe que as concessionárias te iludam, vendam e depois não honrem com suas responsabilidades enquanto fornecedores. Procure o PROCON.

Já os serviços, são aqueles trabalhos prestados e que pagamos por ele. Serviço de telefonia, serviço de água... É, minha gente, podemos e devemos procurar o PROCON para reclamar sobre os serviços públicos e essenciais que são prestados por nós consumidores que devemos pagar rigorosamente em dia.

O seu banco te faz esperar na fila muito tempo, o seguro que você pagou direitinho não está te atendendo? Tudo isso faz parte de um universo de prestação de serviços aos quais devem ser fiscalizados pelo PROCON.

Por isso pessoal, eu sempre peço para que não deixem de lado os seus direitos enquanto consumidores. Nós dependemos de todos vocês para que possamos mudar uma triste realidade: O fornecedor nos carrega no colo no momento da venda e nem lembram de nós quando já pagamos.

Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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13/06/2013 às 08h29m


Educação para o Consumo é a chave para você economizar

Caros leitores, a Educação para o Consumo e a Educação Financeira, são temas muito atuais no Direito do Consumidor.

Hoje em dia, a maioria da população sofre com os problemas financeiros, que são consequência de falta de conscientização, de informação. Isto é, agimos pelo impulso e, muitas das vezes, nos vemos em situações difíceis por causa disso.

Como é sabido de todos, sou Coordenador do PROCON municipal de Cataguases. A partir daí, recebi do Ministério Público de Minas Gerais, que coordena o PROCON ESTADUAL – MG, uma cartilha com dicas para a nossa saúde financeira.

Desde já, peço desculpas por não redigir uma coluna com minhas próprias palavras, mas como é um tema muito importante, resolvi reproduzir aqui o conteúdo da referida cartilha. São 20 dicas que são de suma importância para nós que estamos a todo instante buscando alternativas para sanar nossos problemas financeiros:

DICA 1 – Nunca gaste todo o seu salário. Mantenha uma reserva financeira para emergências.

DICA 2 – Pegue um caderno e faça uma lista com duas colunas. Coloque no lado esquerdo o que você ganha e, no lado direito, suas despesas mensais. Faça isso uma vez por mês para ter uma noção realista de como está sua saúde financeira. Se você tem mais despesas do que receitas, você está no caminho errado.

DICA 3 – Comece economizando 10% do seu salário e invista essa quantia, por exemplo, em uma caderneta de poupança. Com o passar dos meses, vá aumentando gradativamente o valor de suas economias. Elas poderão lhe trazer mais conforto no futuro.

DICA 4 – Não pegue empréstimos se você não precisar. Desconfie de empréstimos que lhe são oferecidos muito facilmente e SEMPRE faça uma cotação ode preços junto a várias instituições financeiras. Pergunte, também, sobre TODAS as taxas cobradas e peça um orçamento prévio por escrito. Leve-o para casa e examine-o com calma, sem pressa, comparando–o com o de outras instituições financeiras.

DICA 5 – Pague as parcelas de seu cartão de crédito integralmente na data do vencimento e não efetue o pagamento mínimo, pois os juros cobrados nesse caso são excessivos. Muitas dívidas e infelicidades dos consumidores começam por aí. Seja cauteloso e pague sempre no vencimento.

DICA 6 – Tenha no máximo um cartão de crédito e use-o com prudência. Lembre-se de que muitas pessoas hoje endividadas e infelizes não souberam usá-lo com responsabilidade no passado. Verifique o extrato de suas despesas no cartão de crédito de dez em dez dias e não espere somente a fatura chegar com a "surpresa". Controle seus gastos.

DICA 7 – Tenha muito cuidado com as DESPESAS OCULTAS. Os consumidores, em muitos casos, começam a se endividar com elas. Lembre-se de que, na compra de um automóvel, você terá de arcar com impostos, emplacamento, seguros, etc., e no financiamento de um imóvel, por exemplo, haverá despesas com cartório, IPTU, reformas, entre outras. Essas "despesas ocultas", muitas vezes não são consideradas e acabam causando um desequilíbrio nas suas contas pessoais.

DICA 8 – Crie metas de curto, médio e longo prazo para usar seus recursos e as siga. Não faça, apenas pela emoção, uma compra de grande vulto que lhe irá prejudicar. Tente ser racional e, se for o caso, economize o valor da compra ao longo dos meses e exija um desconto para pagar à vista.

DICA 9 – Comece a educação financeira em casa. Instrua seus filhos sobre a necessidade de usar o dinheiro com responsabilidade e incentive-os a fazer isso com exemplos de sua conduta pessoal. Eles serão adultos mais conscientes, e isso poderá ajuda-los a não ter problemas no futuro.

DICA 10 – Tenha apenas uma conta bancária. Isso vai facilitar seu controle, e você pagará menos tarifas. Monitore rigorosamente o que entra e o que sai em sua conta.

DICA 11 – Use o cheque especial do banco em último caso e se for apenas por poucos dias. Se precisar usá-lo em um prazo maior, procure várias instituições financeiras e faça um orçamento para tomar um empréstimo com juros menores.

DICA 12 – Tenha muito cuidado com produtos e promoções oferecidos por telefone. Caso tenha interesse, peça os dados do atendente e anote, em uma folha de papel, todos os valores informados sobre o produto ou serviço (de preferência, solicite o envio de um email com a proposta, para que você possa se resguardar). Não feche o negócio imediatamente. Tenha certeza do que você realmente quer e peça para o atendente retornar a ligação em outro dia. Assim, você poderá analisar friamente se aquele produto ou serviço é REALMENTE IMPORTANTE e ainda terá maior segurança em contratá-lo.

DICA 13 – Planeje, planeje e planeje! Comece a separar o dinheiro para pagar o IPTU e o IPVA, se for o caso, com três meses de antecedência. Use os valores do ano anterior para fazer uma reserva para pagar essas despesas. Assim, você poderá se organizar melhor para pagar essas dívidas e, isso lhe trará menos complicações no início do ano.

DICA 14 – Ao receber o 13º salário, pague primeiro suas dívidas e vá às compras com responsabilidade.

DICA 15 – Tente criar uma reserva financeira ao longo dos meses no montante de seis vezes o calor de suas despesas mensais. Se você gasta R$ 500,00 por mês, junte R$ 3.000,00 e deixe-o aplicado para emergências como problema de saúde ou de um familiar, multa de trânsito, batida de carro, entre outras.

DICA 16 – Cuidado com gastos supérfluos. Sabe aquela sensação: "Cadê aquela nota de R$50 que estava aqui na minha carteira?" São estas despesas, em muitos casos, desnecessárias que depois vão gerar em você aquele terrível sentimento de culpa. É o dinheiro que você jogou fora aos poucos no decorrer do mês, que poderia ter sido guardado para a compra de algo útil ou para quitar uma dívida.

DICA 17 – Não se esqueça de que os vendedores recebem, em muitas ocasiões, cursos de técnicas de vendas. Esteja preparado para negociar uma compra com o vendedor, mas seja firme. Só faça compras se desejar e se elas forem REALMENTE proveitosas para você.

DICA 18 – Faça uma lista antes de ir ao supermercado e tente comprar somente o que você precisa e na quantidade certa, conforme suas necessidades. Pense nas coisas que você comprou no passado e que perderam a validade sem serem utilizadas. Prejuízo para o meio ambiente e para o seu bolso também.

DICA 19 – Procure ler cada vez mais sobre educação financeira. Na internet você poderá acessar gratuitamente vários sites com dicas.

DICA 20 – Verifique, junto ao PROCON ou MINISTÉRIO PÚBLICO, se seus direitos de consumidor estão sendo respeitados. Caso contrário, acione a Justiça para analisar sua situação.

Muitas destas dicas podem parecer fáceis e desnecessárias, mas é justamente nesse ponto é que começamos a pecar. Portanto, vamos ter bastante atenção a partir de agora e tentar seguir ao máximo, para que possamos a cada dia melhorar nosso mercado de consumo e, consequentemente, nossa saúde financeira.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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06/06/2013 às 11h38m


Venda Casada: A verdadeira lesão ao consumidor

A prática da venda casada, infelizmente, está cada vez mais presente na vida do consumidor. São serviços de internet vinculados a linhas de telefone, jornais vinculados à vídeos, hambúrgueres com brinquedos, a garantia estendida na compra da geladeira e etc. Tal prática, aos olhos do vendedor, nada mais é do que uma forma de promover algo de diferente no mercado tão concorrido. Porém, quando existe a subordinação de um produto à venda de outro, existe a venda casada, o que é ilegal e vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, I.

Este artigo apresenta a venda casada sob duas maneiras.Quando a venda de algum produto é condicionada a uma quantidade mínima ou vinculada a compra de outro bem ou serviço. O próprio Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Estaduais entendem ser uma prática ilegal, fazendo com que suas decisões sempre sejam educativas aos consumidores, o que ajuda, e muito, a lutar pelos nossos direitos.

Vários são os exemplos de venda casada, por isso resolvi citar alguns deles que estão sempre presentes em nosso dia a dia:

- Atualmente está suspensa a venda de Garantia estendida nos estabelecimentos comerciais, porém, essa prática lesou milhares de consumidores que só "poderiam levar o produto" se assinassem o seguro de garantia, pelo valor X além do preço do produto. Muitas vezes, as pessoas assinavam pensando estar adquirindo um seguro de troca e que, na verdade, só possibilitava o reparo do produto viciado;

- O brinquedinho na lanchonete, que está diretamente vinculado ao lanche: Ou você lancha e tem o produto ou fica sem os dois. É, certamente,o maior absurdo que existe, já que o condicionamento do produto ao outro é uma prática ilegal.

- O mais polêmico atualmente, é o serviço de internet que é vinculado a uma linha telefônica, a qual você nem sempre precisa. Vamos ficar atentos, procurar os órgãos de proteção e defesa dos consumidores, registrar nossas reclamações, pois só assim poderemos começar a pensar em mudar alguma coisa.

- Atenção ao pessoal que vai aos cinemas em grandes cidades. O estabelecimento não pode obrigar os consumidores a comprarem pipoca e refrigerante no local, que na maioria das vezes, é mais caro. Também é considerado venda casada.

- Também lembrando dos grandes centros, onde as boates exigem consumação mínima; Apesar de ser interessante em algumas ocasiões, o fornecedor não pode exigir que o consumidor adquira alguma coisa no local. Entendimento esse que também já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça.

Certo é que existem várias situações em que falamos de venda casada e cabe a nós, consumidores, exigirmos e fiscalizarmos essas situações para que possamos registrar nossas reclamações ou, até mesmo, ingressar com ações judiciais para coibir os fornecedores de má fé que se aproveitam da nossa necessidade para nos impor o que comprar ou contratar.

Até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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30/05/2013 às 09h06m


A inscrição dos nomes nos sistemas de restrição ao crédito

Caros leitores. Tendo em vista o alto índice de reclamações recebidas no PROCON de Cataguases desde a última semana, resolvi falar um pouco sobre os Bancos de Dados e os Cadastros de Consumidores: SPC/SERASA.

Os sistemas de proteção ao crédito surgiram com o intuito de manter o equilíbrio no mercado de crédito, exercendo assim uma função positiva. Porém, como na maioria das situações ligadas à defesa do consumidor, nós também estamos sujeitos aos abusos exercidos pelos Bancos de Dados e empresas que utilizam o serviço.

Por isso, resolvi passar algumas informações básicas sobre o funcionamento deste sistema, além de passar quais seriam os nossos direitos em cada caso.

De maneira bem sucinta, vou responder os seguintes questionamentos: Qual a proteção do consumidor na ocasião? A empresa credora tem direito? Quando a inscrição se torna abusiva e quais as suas conseqüências? 

Certo é que nós consumidores devemos ter acesso a todas as informações sobre nós existentes nos cadastros de consumo arquivados e, também, quem nos inseriu ali.

A partir daí, também surge a necessidade dos sistemas que mantêm o cadastro constarem os dados dos consumidores de forma objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão.

Essas informações que se encontram inseridas nos cadastros negativos não podem se manter por um período superior à 5 (cinco anos), já que se encontram prescritas e por tal motivo, devem ser retiradas do cadastro, independente de qualquer solução quanto à demanda do crédito.

Passado esse tempo, não pode ser fornecida qualquer informação relativa à cobrança de débito do consumidor, que dificultem ou impossibilitem um novo acesso ao crédito junto a novos fornecedores.

Outra questão importante é que para que o nome de um consumidor seja inserido no cadastro, deve ser feita uma notificação por escrito à ele, devendo conter dados pessoais e de consumo. Tal ação é fundamental para que nenhuma pessoa passe por um constrangimento em ter um crédito negado sem, ao menos, ter conhecimento dele.

Suponhamos então que ao observar as informações escritas sobre nós mesmos e encontramos alguma inexatidão. Neste caso, podemos exigir a correção de forma imediata, que será realizada em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, onde também vai ser encaminhada para quem negativou o seu nome.

Recentemente, o Código de Defesa do Consumidor sofreu uma alteração, onde ficou imposto que todos os documentos de cobranças de débitos constem o nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.

Quanto a retirada do nome, é de fundamental importância salientar uma questão de grande relevância e de conhecimento de pouquíssimas pessoas: A renegociação da dívida inscrita no sistema de proteção ao crédito, afasta a inadimplência, devendo então o credor solicitar a retirada do nome inscrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme já citado acima.

Portanto, caso haja alguma infração quanto aos fatos acima alegados e, todos eles comprovados e fundamentados pela Lei 8.078/90 (CDC), basta ao  consumidor procurar o PROCON de nossa cidade e formalizar uma reclamação para que simplesmente seja cumprida a Lei.

Além disso, na maioria dos casos relacionados aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, vemos a configuração do Dano Moral, onde seria interessante a contratação de um advogado para que seja proposta uma ação judicial.

No mais, fica a dica em ter consciência na hora de fazer uma compra, preferir a compra à vista e, em caso de parcelamento, optar sempre por uma forma de pagamento em que se enquadre em nossos planejamentos financeiros.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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23/05/2013 às 08h40m


A famosa e polêmica meia entrada

Depois de diversos questionamentos pessoais e nas redes sociais, sobre a venda de ingressos para o show realizado no dia 21 de maio, no Clube do Remo, surgiu o tema da nossa coluna dessa semana: a meia entrada.
Apesar de polêmico em TODAS as oportunidades em que nos deparamos, principalmente na cidade de Cataguases, onde as festas ainda são escassas, a questão da meia entrada tem previsão legal e abrange não só os estudantes, como também aqueles que possuem mais de 60 anos.

Antes de qualquer coisa, vou mostrar quem tem direito a pagar meia entrada e o motivo:

- os estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, têm direito ao pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado em ingressos para eventos culturais no estado de Minas Gerais.

Isso é o que diz a nossa Lei Estadual nº 11.052/93, ainda vigente nos dias de hoje, garantindo, conforme citado o desconto de 50% do valor efetivamente cobrado do ingresso. Isto é, se o preço é R$ 50,00, mas existe um promocional por R$ 30,00, o desconto para o estudante de ver em cima deste último que é o cobrado na realidade.

- As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos tem o direito a pelo menos meia entrada em atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer, conforme dispõe o Estatuto do Idoso, que é a Lei Federal nº 10.741/03, em seu artigo 23;

A partir das previsões legais acima citadas, vamos aplicar o Código de Defesa do Consumidor neste assunto.

Por exemplo, o CDC em seu artigo 4º, III, diz que deve haver equilíbrio nas relações de consumo, além de citar também a questão da boa-fé, que está diretamente ligada na prestação do serviço e na harmonia da relação de consumo.

Ainda no artigo 4º, podemos reconhecer também a vulnerabilidade de nós consumidores no mercado de consumo.

Além disso, podemos dizer também, que o consumidor tem como direito básico, a prevenção e reparação de eventuais danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme dispõe o mesmo Código em seu artigo 6º, VI.

Sendo assim, o correto é que a empresa promotora do evento, só comercialize os ingressos observando as disposições acima. Para isso, ela deverá, junto com a publicação do evento, informar aos consumidores quais seriam os requisitos que dariam direito à meia entrada, mostrando a necessidade de comprovação da situação no momento da compra.

Importante informar neste momento, que a Medida Provisória 2.208/2001, ainda em vigor, permite que qualquer documento de identificação estudantil, expedido pelo estabelecimento de ensino, logicamente, deverá ser aceito. Portanto, não poderá o promotor do evento limitar os estudantes dessa ou daquela instituição de ensino.

O vendedor deve pedir ao estudante ou maior de 60 anos, que comprove sua situação, para que o ingresso possa ser vendido pela metade do preço. Esta exigência é válida também no local do evento, ou seja, a pessoa deve comprovar sua situação em duas ocasiões: na hora da compra e no momento em que for entrar no local.

Portanto, em todos os eventos deverão ser colocados à venda ingressos pela metade do valor efetivamente pago para os estudantes e idosos. Caso não esteja sendo vendido ou, de alguma forma, o consumidor esteja se sentindo lesado, faça um Boletim de Ocorrência e compareça ao Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade, que é o local responsável para intervir nessa questão.


"Embora o consumidor individualmente seja fraco, seu poder coletivo sempre será maior do que o poder de qualquer empresa" - Philip Kotler


Continue mandando suas dúvidas e assuntos para que possamos trata-la aqui neste espaço.

Um forte abraço.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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16/05/2013 às 08h02m


Novidades no Comércio Eletrônico

Esta semana a matéria não poderia ser diferente e muito interessante. Confira.

O nosso comércio eletrônico agora tem novas regras. Isto mesmo. Desde o último dia 14, portanto, terça-feira, regras mais rígidas sobre o comércio eletrônico já estão valendo, conforme dispõe o Decreto Presidencial nº 7.962/2013.

Este Decreto incorpora ao Código de Defesa do Consumidor, as novas condições para compras em lojas virtuais. A medida é simples e direta, tendo como objetivo trazer maiores informações aos consumidores, seja sobre o produto, serviço, chegando até ao fornecedor.

Aí você me pergunta, FORNECEDOR? Isso mesmo. Com o Decreto Presidencial, o site de compras deverá fornecer, em local visível, o CNPJ da empresa responsável ou o CPF, em caso de pessoa física. Além disso, deverá constar o endereço físico ou eletrônico onde possa ser encontrado para contato direto.

Melhor do que a gente possa imaginar é que agora os produtos ou serviços devem conter os detalhamentos, características, riscos a saúde e segurança, para que você consumidor não adquira algo por engano.

Também deverá estar visível na oferta a quantidade de produtos ainda disponíveis, para que você não compre e tenha a frustração de não receber o material adquirido.

Na hora do pagamento também temos mudanças, já que ali devem ser inseridos todos os gastos que o consumidor tem até chegar ao montante pago, tais como valor de frete, seguros, etc., além de contar o prazo para receber o produto.

Se você gosta daquele site de compras coletivas, fique mais tranquilo, já que além de todos os itens acima citados, será necessário também informar ao consumidor a quantidade mínima de adeptos para a efetivação do contrato, prazo para a utilização do cupom, além de informar precisamente quem são os fornecedores do serviço ou do produto ofertados.

Para quem não se lembra da coluna da semana passada, continua valendo o direito do arrependimento, viu? Aquele previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo de 07 (sete) dias após o recebimento do produto ou do serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Melhor do que o prazo de arrependimento é que, com o Decreto, a empresa deve disponibilizar ao consumidor um canal direto de atendimento para tratar dos assuntos relacionados aos contratos.

Por fim, não poderia aqui deixar de me manifestar favoravelmente ao Decreto, salientando que nós consumidores somos lesados na maioria das vezes, pois buscamos a melhor oferta e, nem sempre, verificamos se o site é confiável.

Se este Decreto realmente passar a ser utilizado, não precisaremos mais de tantas ferramentas, mas novamente deixo a dica: Para a compra virtual, não custa entrar no site www.registro.br e verificar se ele é realmente registrado ou não.

E o nosso querido IDEC orienta:

"Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato. 

Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial. E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação.

Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procon.. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado."

Até semana que vem pessoal.

Se você tem alguma dúvida ou deseja que seja abordado algum assunto específico neste espaço envie um e-mail para o site. O endereço é [email protected]

Autor: Rafael Vilela Andrade

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09/05/2013 às 09h11m


A compra fora do estabelecimento comercial e suas consequências

Conforme prometido, hoje nossa coluna irá abordar um tema cada dia mais frequente em nossas vidas: A compra feita fora do estabelecimento comercial(internet, telefone, catálogos, etc).

Devemos ressaltar novamente, que antes de formalizar qualquer transação a distância, precisamos ficar atentos aos detalhes que podem influenciar o futuro da compra.Existem maneiras de tornar nossa compra mais segura, verificando se o site tem endereço físico, se é nacional (.com.br), se é confiável.

Aqui vai a primeira dica quando for comprar pela internet. Entre no site www.registro.br e verifique se o site é registrado, o nome do proprietário ou firma, o CPF ou CNPJ e o endereço físico. Se faltarem uma das três informações, isso pode prejudicar você em uma futura reclamação.

Levando em conta as empresas e pessoas que comercializam produtos fora do estabelecimento comercial, é necessário que elas verifiquem e respeitem o prazo de arrependimento do consumidor, que é de sete dias, contados a partir do recebimento do produto, conforme prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Mais uma dica, ao alegar a desistência da compra, dentro dos sete dias do recebimento do produto, o consumidor não precisa se justificar. Basta informar a desistência e solicitar um número de protocolo ou um comprovante da solicitação.

No caso da desistência, o fornecedor deverá arcar com as despesas de frete, incluindo o valor cobrado para a devolução do produto.

É muito importante que o fornecedor respeite o que é previsto em lei, para que não haja nenhum prejuízo para sua empresa. Seja uma simples abertura de reclamação no PROCON ou, até mesmo, uma instauração de um processo administrativo ou judicial.

Além disso, o respeito tanto por parte do fornecedor quanto do consumidor, contribuem para a melhoria no mercado de consumo, inclusive no relacionamento entre as partes.

Outra dica relevante é que, além da observação do que está previsto em Lei, as partes devem ter o bom senso, que facilita e muito a nossa vida, independente da situação.

A satisfação do consumidor está pautada no respeito e na transparência. UM CONSUMIDOR SATISFEITO PROVAVELMENTE TRARÁ MAIS CLIENTES PARA A SUA EMPRESA e esse pode ser um diferencial, já que estamos diante de um mercado de consumo cada vez mais crescente e competitivo.

Última dica da coluna: o PROCON SP divulgou a lista com os sites de compra que não são confiáveis. Basta acessar o link abaixo e observar onde não devemos comprar:
http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=228092

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: compra internet - consequências


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